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3 DE JUNHO DE 1993

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2 — Sâo equiparados a titulares de cargos públicos todos aqueles cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamentada em razões de confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei, nomeadamente os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), l) e m) do número anterior.

CAPÍTULO II Incompatibilidades

SUBCAPÍTULO I

Incompatibilidades em geral

Artigo 3.°

Incompatibilidades em geral

1 — O exercício dos cargos políticos e de altos cargos públicos referidos no artigo anterior é incompatível entre si.

2 — A titularidade dos cargos enumerados no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:

a) O exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derivem do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional;

b) A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) O desempenho de funções em órgãos executivos de fundação subsidiada pelo Estado;

d) A detenção de partes sociais de valor superior a 10 % em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e) O exercício de funções, remuneradas ou não, em organizações internacionais ou de Estado estrangeiro.

3 — O disposto no número anterior não abrange os cargos políticos e altos cargos públicos referidos nas alíneas b), f) e ri) do n.° 1 do artigo anterior, bem como os membros dos respectivos gabinetes.

4 — O exercício do cargo de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.

Artigo 4.°

Impedimentos

1 — Os titulares dos cargos enumerados no n.° 1 do artigo 2.° estSo impedidos de servir de perito ou árbitro, a

título remunerado ou gratuito, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, até um ano após a cessação de funções.

2 — Nos casos previstos nas alíneas b), g), h), /'), j) e ri) do n.° 1 do artigo 2.° o impedimento não se verifica se a participação for a título gratuito.

Artigo 5.°

Excepções

1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início das funções referidas no artigo 2.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 3.°, salvo a participação superior a 10 % em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.

2 — Nos casos previstos nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 2.°, o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 3." não obsta ao exercício de funções de docente do ensino superior e de investigador científico ou similar, nos termos previstos à data de entrada em vigor da presente lei.

3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea q) do n.° 1 do artigo 2° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 — Não é também excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

5 — Não é incompatível a participação dos titulares de cargos políticos referidos na alínea m) do n.° 1 do artigo 2.° nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.

6 — Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos as incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:

á) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.° da presente lei e no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho;

b) É admissível a participação de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que a remuneração percebida no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a meio tempo não exceda a de vereador a tempo inteiro.

SUBCAPÍTULO II

Incompatibilidades em especial

Artigo 6.°

Membros do Governo c dos Governos Regionais

O exercício dos cargos de membro do Governo e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira implica a inibição, durante o ano subsequente à cessação das