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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

políticos e o regime de controlo público da utilização de recursos financeiros do Estado, de origem nacional ou comunitária.

Pelo contrário, com a presente iniciativa pretende-se fundamentalmente contribuir para uma maior transparência e rigor no que diz respeito ao regime de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como ao regime da sua declaração de património e interesses, o que se faz alargando o elenco dos cargos sujeitos àqueles regimes, estabelecendo também inibições do desempenho de certos cargos em empresas privadas relativamente a membros do Governo e gestores públicos após a cessação do desempenho daquelas funções públicas e atribuindo à Procuradoria-Geral da República competência para fiscalizar a veracidade das declarações apresentadas, que serão também tomadas públicas através de publicação própria do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, integra-se neste diploma, sem revisão significativa, o estatuto criminal dos titulares de cargos políticos, agravando os limites mínimas e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na lei penal geral quando por estes cometidos.

Na parte do diploma relativa ao financiamento dos partidos políticos, propomos um regime jurídico assente nos seguintes princípios:

1) Os partidos políticos têm direito a uma subvenção estatal ordinária e a uma subvenção estatal extraordinária para os gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para as autarquias locais-,

2) As contribuições privadas, individuais ou colectivas, não podem ser superiores a 10 000 contos por ano, montante ajustável de acordo com as percentagens da actualização do salário mínimo nacional;

3) As contribuições privadas são dedutíveis nos impostos sobre o rendimento;

4) É proibido o financiamento com origem no estrangeiro, em empresas públicas ou de capitais públicos, em empresas concessionárias de serviços públicos ou ligadas por contrato à Administração;

5) Fim dos limites de gastos nas campanhas eleitorais;

6) Os partidos políticos terão contabilidade organizada e a fiscalização externa da sua actividade económico-financeira cabe ao Tribunal de Contas;

7) Os acórdãos do Tribunal de Contas sobre os relatórios anuais serão publicados no Diário da República, levando em anexo o referido relatório.

Por fim, no que diz respeito à transparência de utilização de fundos públicos, propomos, para além da publicação oficial de inquéritos e relatórios e da fiscalização dos serviços de inspecção da Administração Pública, a sujeição aos poderes de fiscalização do Tribunal de Contas de todas as entidades, públicas e privadas, que obtenham receitas e realizem despesas com base em recursos financeiros públicos, de origem nacional ou comunitária bem como a sujeição da aplicação de fundos comunitários a uma auditoria económico-financeira anual.

Nestes lermos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

A presente lei regula os seguintes regimes jurídicos:

a) As incompatibilidades dos titulares políticos e de altos cargos públicos;

b) A transparência do paurimónio e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

c) Os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;

d) O financiamento dos partidos políticos;

e) A Administração aberta e a transparência na utilização de fundos públicos.

Artigo 2.° Cargos políticos e altos cargos públicos

1 — São considerados titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, para efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;

b) Os Deputados à Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro e os membros do Governo;

d) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

e) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) O Governador e os secretários-adjuntos do Governador de Macau;

g) Os membros do Tribunal Constitucional;

h) Os membros do Tribunal de Contas; í) Os membros do Conselho de Estado;

j) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

0 Os governadores e vice-govemadores civis;

m) Os presidentes e os vereadores a tempo inteiro de câmaras municipais;

ri) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os administradores e os directores ou equivalentes de entidades e organismos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

p) Os gestores públicos e membros de órgãos de gestão de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

q) Os directores-gerais e subxJiimorfa-gerais ou equiparados;

r) Aqueles que, nos termos dos artigos 20." e 21.° do Decreto-Lei n.° 24/79, de 12 de Julho, tenham competência própria ou delegada para autorizar a realização de despesas com obras e fornecimentos de beas essenciais para a Administração Ç^fcAica. ou organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.