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3 DE JUNHO DE 1993

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4 — Quando os factos descritos no n.° 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os 1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, de seis meses a três anos ou até um ano, respectivamente.

Artigo 32°

Prevaricação

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra o direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.

Artigo 33°

Denegação da justiça

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias.

Artigo 34.°

Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, recusar acatamento ou execução que, por dever de cargo, lhe cumpram da decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.

Artigo 35."

Violação de normas de execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole:

a) Contrariando encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem visto do Tribunal de Contas legalmenie exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações dé tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação da universalidade e especificação legalmente previstas;

será punido com prisão até um ano.

Artigo 36.°

Suspensão ou restrições ilícitas de dirritos, liberdades e garanUas

O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão ou, sem recurso )egíümo aos estados de sítio ou de emergência, impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 37.° Corrupção passiva por acto ilícito

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar e que, nomeadamente, consista:

á) Em dispensa de tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

b) Em intervenção em processo, tomada ou participação em decisão que impliquem obtenção de benefícios, recompensas, subvenções, empréstimos, adjudicação ou celebração de contratos e, em geral, reconhecimento ou atribuição de direitos, exclusão ou extinção de obrigações, em qualquer caso com violação da lei;

será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 a 200 dias. '

2 — Se o acto não for, porém, executado ou se não se verificar a omissão, a pena será de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

3 — Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos n.u» 1 e 2, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 38.°

Corrupção passiva para acto lícito

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas atribuições será punido com prisão até 3 anos ou multa até 100 dias.

Artigo 39.°

Corrupção activa

0 titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou proteger a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidos com os fins indicados nos artigos 37.° e 38.° será punido, segundo os casos, com as penas do mesmo artigo.

Artigo 40." Isenção de pena

1 — O infractor que, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente repudiar o que indevidamente tiver recebido antes de praticado o acto ou de consumada a omissão ficará isento de pena.