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3 DE JUNHO DE 1993

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3 — O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda, ainda que a título de tutela, no órgão dê que o infractor seja titular, ou de ofendido, salvo se esse for o Estado.

subcapítulo IV

Efeitos das penas

Artigo 49."

Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício da suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais.

Artigo 50.°

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos:

a) Presidente da Assembleia da República;

b) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado à Assembleia Legislativa Regional;

d) Deputado à Assembleia Legislativa de Macau; é) Presidente e vereador de câmara municipal;

f) Deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 51.°

Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Minis tro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição.

Artigo 52.°

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva

Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Ministro da República para as Regiões Autónomas;

c) Presidente de Governo Regional;

d) Membro de Governo Regional;

e) Governador de Macau;

f) Secretario-adjunto do Governador de Macau;

g) Governador civil.

Subcapítulo V Regras especiais de processo

Artigo 53.°

Princípio geral

À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 54.°

Regras especiais aplicavas ao Presidente da República

1 — Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 55.°

Regras especiais aplicáveis aos Deputados à Assembleia da República

1 — Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

3 —O Presidente da Assembleia da República responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 56.°

Regras especiais aplicadas a membro do Governo

1 — Movido procedimento criminal contra membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos do seguimento do processo.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao Governador de Macau, aos Ministros da República para as Regiões Autónomas e aos secretários-adjuntos do Governador de Macau.

3 — O Primeiro-Ministro responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 57.°

Regras especiais aplicáveis aos Deputados ao Parlamento Europeu

Aplicam-se aos Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem