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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

como aos julgamentos dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.°

Regras especiais aplicadas aos Deputados às Assembleias Regionais

1 — Nenhum Deputado à Assembleia Regional pode ser detido ou preso sem autorização, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum Depuiado à Assembleia Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Artigo 59.°

Regras especiais aplicáveis a Assembleia LegtslaUva de Macau

1 — Durante o período das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos Deputados ser detidos nem estar presos sem o assentimento daquela, excepto por crimes a que corresponda pena maior ou equivalente e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.

2 — Movido o procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa de Macau e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 60.°

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo Regional

Movido procedimento criminal contra membro de Governo Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo Regional deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 61.°

Da não intervenção do júri

O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

Artigo 62.°

Do direito de acção

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto no presente capítulo, e, sem subordinação a ele:

a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;

b) Qualquer membro da assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre os órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes a este imputados.

Artigo 63."

Julgamento em separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções far-se-ão, por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros co-responsáveis que não sejam também titulares de cargos políticos.

Artigo 64."

Liberdade de alteração do rol das testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.

Artigo 65.°

Denúncia caluniosa

1 — Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargos políticos no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia será dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.° do Código Penal.

2 — As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos teremos gerais, em razão do acréscimo da gravidade da natureza caluniosa da denúncia e da qualidade do ofendido.

Subcapítulo VI

A responsabilidade civil emergente do crime de responsabilidade de titular de cargo politico

Artigo 66."

Princípios gerais

1 — A indemnização de perdas e danos emergentes crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.

2 — O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.