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II SÉRIE-A— NÚMERO 37

b) Na atribuição de uma subvenção igual a 10 vezes o salario mínimo nacional por cada Deputado eleito.

3 — A subvenção para cobertura dos gastos de campanha eleitoral para os órgãos das autarquias locais consiste na atribuição de uma subvenção igual a duas vezes o salario mínimo nacional por cada membro da assembleia municipal.

4 — As subvenções previstas neste artigo são processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos próprios dos partidos políticos.

Artigo 75.° Subvenções privadas

1 — Os partidos políticos podem receber donativos de pessoas individuais ou colectivas que não comportem contrapartidas nem finalidade condicionada pelos dadores, nos termos do disposto neste artigo.

2 — As contribuições das pessoas colectivas exigem deliberação expressa, adoptada, nos termos legais aplicáveis, pelo órgão social competente para o eleito.

3 — Os partidos políticos não podem receber donativos:

a) De empresas públicas;

b) De sociedades anónimas de capitais total, maioritária ou minoritariamente públicos;

c) De empresas concessionárias de serviços públicos;

d) De empresas ligadas por contrato à Administração Pública;

e) De associações ou organizações de utilidade pública ou dedicadas a actividades de caridade pública ou de fim religioso;

f) De associações profissionais ou patronais.

4 — As contribuições para cada partido político provenientes de uma pessoa individual ou colectiva não podem ser superiores a 10 milhões de escudos por ano, no ano de 1993, montante actualizável na mesma percentagem do salário mínimo nacional.

5 — As pessoas individuais e colectivas que façam donativos aos partidos políticos nos termos de presente lei têm direito à entrega de quitação, devidamente autenticada pelos órgãos competentes dos partidos políticos, que relevará como dedução à matéria colec^vel dos impostos sobre o rendimento, nos termos do artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 76."

Financiamento estrangeiro

São expressamente proibidas todas as formas de financiamento por entidades estrangeiras, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°

Artigo 77."

Conta bancária

Os donativos previstos no n." 1 do artigo 78.° constarão

de conta própria junto das instituições bancárias, nas quais só podem ser feitos depósitos com aquela proveniência.

Artigo 78.°

CcBtehclMfMÍe

1 — Os partidos políticos manterão contabilidade organizada e actualizada, ■por forma £ permitir o conhecimento da sua real situação financeira a qualquer momento e o cumprimento integral das obrigações previstas na presente lei.

2 — A contabilidade dos partidos políticos respeitará as regras da contabilidade oficial em vigor, com as adaptações necessárias decorrentes da natureza jurídica dos partidos e das obrigações decorrentes da presente lei.

3 — Da contabilidade dos partidos políticos deverá constar:

o) O inventário anual de todos os bens do partido;

b) A contabilidade das receitas, que, no mínimo, deverá discriminar o movimento global de quotas e donativos dos filiados, os rendimentos do património, os montantes das contribuições referidas no artigo 75.°, as subvenções estatais previstas nos artigos 73.° e 74." e os demais rendimentos provenientes da actividade partidária;

c) A contabilidade das despesas, que, no mínimo, deverá discriminar as despesas com pessoal, as despesas com aquisição de bens e serviços correntes, os encargos financeiros com empréstimos, as despesas de administração e as demais despesas com a actividade partidária;

d) A contabilidade com operações de capital relativas ao crédito, ao investimento e a devedores e credores.

Artigo 79.°

Campanhas eleitorais

1 — As despesas com actividades das campanhas eleitorais previstas na presente lei não estão sujeitas a qualquer limite.

2 — A contabilidade das receitas e das despesa das campanhas eleitorais deverá ser automatizada, nos termos das leis respectivas.

Artigo 80.°

Fiscalização interna

Os estatutos dos partidos políticos deverão prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento disposto na presente lei.

Artigo 81.°

fôscaiiz&ção esterna

1 — A fiscalização externa da actividade económico-financeira dos partidos políticos cabe exclusivamente ao Tribunal de Contas.

2 — Os partidos políticos que recebam as subvenções estatais previstas nos artigos 73.° e 74.° apresentarão ao Tribunal de Contas o respectivo relatório anual de contas, com a indicação detalhada das receitas e das despesas, no prazo máximo de seis meses a contar do encerramento de cada exercício.

3 — O Tribunal de Contas pode requerer a ««rega de toda a documentação complementar do relatório anual de