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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 11.° Legislação supletiva

As AJ reger-se-ão, em tudo o que não contrariar este diploma, pelo Decreto-Lei n.° 597/74, de 7 de Novembro, e pelos artigos 157.° e seguintes do Código Civil.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PSD: Luís Nobre—Ana Paula Barros — Pedro Gomes —João Granja —Luís Pais de Sousa — Jaime Milhomens — Jorge Paulo Cunha — José Cesário — João Carlos Duarte — Melchior Moreira — Álvaro Viegas — Vítor Raposo — Duarte Pacheco.

PROJECTO DE LEI N.» 324/VI

PUBUCIDADE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO

Justificação de motivos

0 conhecimento público dos principais indicadores ambientais é condição fundamental para assegurar a participação dos cidadãos nas acções de conservação e melhoria do ambiente.

De entre estes indicadores, destacam-se, naturalmente, os que têm uma relação directa com a saúde pública como é o caso da qualidade da água de abastecimento.

As polémicas recentes que envolveram a qualidade da água de abastecimento em Portugal lançaram na opinião pública dúvidas e desconfianças que só a aplicação de um critério de transparência pode e deve aclarar.

Ora, é justamente à luz destes princípios de transparência e de publicidade —que devem, aliás, nortear todos os domínios da informação sobre o estado do ambiente — que as entidades competentes pelo abastecimento e pela gestão da qualidade da água deverão publicitar, de forma regular, os dados resultantes do controlo analítico, bem como a sua classificação segundo a legislação em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define as regras de publicidade dos dados relativos à qualidade da água de abastecimento, a que estão sujeitas as entidades públicas responsáveis pela qualidade da água.

Artigo 2.°

Autarquias locais

1 — As câmaras municipais divulgarão, trimestralmente, através da afixação de editais e da publicação nos órgãos de comunicação social com maior circulação e audiência nos respectivos concelhos, os dados de caracterização físico-química e bacteriológica da água distribuída à população, bem como a sua classificação segundo a lei vigente.

2 — A divulgação dos dados de qualidade e de classificação da água de consumo deverá ser acompanhada da informação necessária à compreensão pública do grau de cumprimento da legislação em vigor sobre normas de qualidade da água.

3 — Os dados de qualidade podem ser publicados na sua totalidade ou de forma resumida, desde que sejam referidos os valores máximos e mínimos determinados para os diversos parâmetros de qualidade.

4 — As câmaras municipais instituirão um registo permanente aberto à consulta pública, o qual integrará todos os dados e elementos disponíveis sobre a qualidade da água nos respectivos concelhos.

Artigo 3.°

Administração central

1 — As entidades públicas competentes, a nível nacional, pela gestão da água publicarão um relatório regular e circunstanciado dos dados de qualidade físico-química e bacteriológica da água distribuída em todo o território nacional, bem como a sua classificação segundo a lei vigente.

2 — O relatório referido no número anterior é de elaboração anual e deve ser divulgado no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que se referem os respectivos dados.

3 — Do relatório deverão constar os resultados das acções de vigilância, controlo e inspecção realizadas pelos serviços competentes de âmbito nacional ou regional.

4 — O relatório será elaborado tendo em consideração o disposto nos n.°* 2 e 3 do artigo 2.°

Artigo 4.°

Origens de agua para abastecimento

1 — As entidades públicas competentes a nível nacional e regional pela gestão e conservação dos recursos hídricos, que constituem origem de água para abastecimento, tomarão públicos, através de relatório regular e circunstanciado, os dados da qualidade físico-química, bacteriológica e biológica relativos das águas de origem para abastecimento.

2 — O relatório será elaborado e divulgado segundo as regras estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 5.°

Outras enüdades

O disposto na presente lei aplica-se igualmente a todas as entidades que, não integrando a administração central, regional ou local, sejam responsáveis pela gestão e exploração de sistemas de distribuição de água de abastecimento.

Artigo 6.°

Responsabilidade

Os titulares dos órgãos dirigentes das entidades a que são cometidas as obrigações previstas nesta lei são pessoalmente responsáveis pelo não cumprimento das mesmas, nos termos da lei geral aplicável.

Lisboa, 31 de Maio de 1993. —O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, José Sócrates.