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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 23.°

Cargos políticos

São cargos políticos, para os efeitos deste capítulo da presente lei:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Deputado à Assembleia da República;

d) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

e) Ministro da República para Região Autónoma;

f) Membro de órgão de governo próprio de Região Autónoma;

g) Governador de Macau e secretario-adjunto do Governador de Macau;

h) Deputado à Assembleia Legislativa de Macau; 0 Governador e vice-governador civil;

j) Presidente e vereador de câmara municipal;

i) Deputado ao Parlamento Europeu.

SUBCAPfrULO II

Crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral

Artigo 24.°

Definição genérica

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além das como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação das inerentes deveres.

Artigo 25.°

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° do Código Penal.

Artigo 26.°

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei será agravada de metade dos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 27.°

Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa nos termos gerais.

SUBCAPfrULO III

Crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial

Artigo 28.°

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira o todo ou uma parte do território português, ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de 10 a 15 anos.

Artigo 29.°

Atentado contra a Constítuição da República

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, atente contra a Constituição da República, visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela previstos, será punido com prisão de 5 a 15 anos, ou de 2 a 8 anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 30.°

Atentado contra o Estado de direito

0 titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar desunir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 31.°

Coacção contra órgãos constitucionais

1 — O titular de cargo político que, por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgãos de soberania ou de órgão de governo próprio de Região Autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

2 — O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de Ministro da República em Região Autónoma, de Governador de Macau, de secretario-adjunto do Governador de Macau, de Assembleia Legislativa Regional, da Assembleia Legislativa de Macau, de Governo Regional ou do provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos.

3 — Se os factos descritos no n.° 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos.