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3 DE JUNHO DE 1993

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contas, se o entender necessário para uma correcta análise e julgamento do relatório anual de contas dos partidos políticos.

4 — O Tribunal de Contas, no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção do relatório anual de COTAtas ou da respectiva documentação complementar, pronunciar-se-á sobre a sua regularidade e conformidade com o disposto na presente lei e, em caso de incumprimento ou detecção de irregularidades ou ilegalidades, accionará os mecanismos legais para efeitos de apuramento de responsabilidade.

Artigo 82.°

Sanções

1 — A falta de apresentação do relatório anual de contas no prazo previsto no n.°2 do artigo 81." determina a suspensão do pagamento das subvenções estalais previstas nos artigos 73.° e 74.°

2 — A suspensão referida no número anterior cessa no momento da apresentação no Tribuna! de Contas do relatório anual em falta.

3 — O incumprimento do disposto nos artigos 75.° e 76.° será punido com multa equivalente ao dobro da quantia irregular ou ilegal aceite.

Artigo 83."

Publicidade

Os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas sobre os relatórios anuais de contas dos partidos políticos serão publicados no Diário da República, levando em anexo o relatório anual de contas a que disserem respeito.

CAPÍTULO VI

Transparência da utilização de fundos púfoükos « administração abaria

Artigo 84.°

FSscbíízeçbo ginanceira

0 Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro sobre todas as entidades públicas e privadas que obtenham receitas e realizem despesas com base em recursos financeiros públicos, de origem nacional ou comunitária.

Artigo 85.°

Inspecções governamentais

1 — Os inquéritos e os relatórios elaborados pelos vários serviços de inspecção do Governo, dos Governos das Regiões Autónomas e da Administração do território de Macau serão obrigatoriamente concluídos no prazo máximo de seis meses após a prática do acto que lhes deu início.

2 — Após a conclusão dos relatórios, a decisão de autoridade política deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias.

3 — Os inquéritos e relatórios referidos no número anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República no prazo máximo de 30 dias após a decisão da autoridade política.

Artigo 86.°

IPuhlkidade de benefícios

1 — As decisões de entidades públicas de que resulte a atribuição a entidades privadas, individuais ou colectivas, de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações ou outros subsídios equivalentes, de origem nacional ou comunitária, serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões de que resultem a concessão de isenções, perdões, dilação de dívidas e outros benefícios fiscais e o pagamento a pessoas singulares de indemnizações cujo valor não haja sido judicialmente fixado.

3 — Para os efeitos do disposto neste artigo, as entidades públicas são, nomeadamente, as seguintes:

a) Governo;

b) Governos Regionais;

c) Governador e secretarios-adjuntos do Governador de Macau;

d) Governos civis;

e) Câmaras municipais e juntas de freguesia;

f) órgãos representativos de associações e federações de municípios;

g) Institutos públicos;

h) Associações públicas.

4 — A publicidade das decisões de que resulte a atribuição de benefícios de montante inferior a uma semes-tralização do salário mínimo nacional é facultativa.

Artigo 87.°

Conteúdo da publicidade

1 — A publicidade prevista no artigo anterior implica, sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigíveis, a identificação da entidade beneficiária, do benefício atribuído e respectivo montante, dos autores da decisão, da sua data e fundamento legal e a referência do processo.

2 — Nos casos em que o beneficiário seja uma pessoa colectiva é obrigatória a publicidade da identificação dos representantes que em seu nome tenham tido intervenção nos processos em que foram proferidas as decisões.

Artigo 88.°

Publicações

1 — A publicidade prevista no artigo 86° implica a edição semestral de uma publicação pelas entidades públicas abrangidas com as listagens organizadas sectorialmente, contendo as especificações previstas no artigo anterior.

2 — O Governo editará publicação organizada por ano e departamento com as listagens e especificações referidas nos artigos 86." e 87.°, com referência ao período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1992.

3 — É dispensada a inclusão nas listagens referidas no número anterior dos benefícios atribuídos em montante inferior a uma anualização do salário mínimo (lãcioilãí eTfl cada um dos anos em referência.

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