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11 DE JUNHO DE 1993

705

DECRETO N.fl 56/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, 00 DECRET04JD N.8 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO — REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3. e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 13.°, 14.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, sobre o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13." í-l

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 —..................................................................;.....

4 — A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

5—........................................................................

Artigo 14.° [...1

í—.;......................................................................

2-^........................................................................

3 — A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50 % e de 80 % do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso, respectivamente da carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

4—.........................................................:..............

5—........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

Artigo 23.°

Reclassificação profissional

1 — Os bombeiros profissionais considerados incapazes, por decisão de junta medica, para o exercício das suas funções podem ser reclassificados, por deliberação da câmara, em categoria compatível com as suas habilitações literárias, mantendo-se o vencimento de origem no caso de ser mais favorável.

2—........................................................................

3—........................................................................

Art 2.° Ao Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, é aditado um artigo 19.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A

Ferias, faltas e licenças

Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de ferias, faltas e licenças.

Art. 3.° O Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos artigos anteriores e numeração sequencial do seu articulado, passa a ter a redacção que se publica em anexo a esta leb -1 .,

Aprovado em 12 de Maio de 1993. •<■>■■■

;vm;--

O Presidente da Assembleia da Republicai 'António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

i

rjecreto-Lei n.9 290/92, de 30 do Dezembro, na redacção dada pela Lei n.».../», de ... de ...

CAPÍTULO I Disposições gerais ,

Artigo 1.°

Objecto

0 presente diploma estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2."

Legislação aplicável

Os corpos de bombeiros profissionais regem-se pela legislação geral em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável em tudo o que se não encontre regulado no presente diploma.

Artigo 3.°

Natureza

1 — Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.

2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros municipais que desempenham funções com carácter profissionalizado e a tempo inteiro e os bombeiros sapadores.

Artigo 4.°

Dependência administrativa e operacional

1 — Os corpos de bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, da respectiva autarquia local, cabendo ao Serviço Nacional de Bombeiros a coordenação tecnico-operacional da sua actividade.

• 2 — A componente operacional da coordenação a que se refere o número anterior é objecto de protocolo a celebrar entre o município e o Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 5.°

Conteúdo funcional

Aos corpos de bombeiros profissionais compete, no exercício das suas funções:

a) O combate a incêndios;