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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

b) O Serviço Nacional de Protecção Civil;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) O Instituto de Socorros a Náufragos.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos diferentes comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.

Artigo 17.°

Acumulação dc funções

A autorização referida no n.° 1 do artigo 32.° do Deereto--Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida sem prejuízo do disposto no n.° 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente nos termos do artigo 21." do presente diploma.

Artigo 18.°

Residênda

1 — Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.

2 — Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade no exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente, desde que não diste da localidade onde habitualmente exercem funções mais de 30 quilómetros.

Artigo 19.°

Duração < horário de trabalho

1 — Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de ttabalbo de quarenta horas e o limite máximo diário de oito horas.

2—Os periodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo órgão autárquico competente.

3 — Nos casos em que a prática actualmente seguida se não conforme ao disposto nos números anteriores, a câmara municipal promoverá as diligências tendentes às necessárias adequações, que se concretizarão no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma

Artigo 20.°

Férias, tahas e licenças

Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.

Artigo 21.°

Disponibilidade permanente

O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório.

Artigo 22.°

Regime disciplinar

Aos bombeiros profissionais aplica-se o Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e demais legislação aplicável aos corpos de bombeiros.

Artigo 23.°

Classificação de serviço

1 — Aos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da adrjunistração local.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os modelos n.09 4 e 5 da Portaria n.° 642-A/83, de 1 de Junho.

Artigo 24.°

Reclassificação profissional

1 — Os bombeiros profissionais considerados incapazes, por decisão de junta médica para o exercício das suas funções podem ser reclassificados, por deliberação da câmara, em categoria compatível com as suas habilitações literárias, mantendo-se o vencimento de origem no caso de ser mais favorável.

2 — Consideram-se, para efeitos do número anterior, as juntas médicas previstas nos Decretos-Leis n.™ 497/88, de 30 de Dezembro, e 38 523, de 23 de Novembro de 1951.

3 — Para efeitos de vencimento, aplica-se o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89. de 16 de Outubro.

Artigo 25.°

Estatuto remuneratório

0 estatuto remuneratório dos bombeiros profissionais é aprovado por decreto regulamentar.

CAPÍTULO rv Disposições transitórias e finais

Artigo 26." Coo cursos

Nos primeiros concursos que forem abertos no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma para categorias para as quais passa a ser exigida a frequência de curso de promoção é dispensado o referido requisito, sendo este substituído por concurso de prestação de provas teóricas e práticas.

Artigo 27.°

Pessoal

1 — O pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros sapadores mantém-se nos respectivos cargos até ao fim da comissão de serviço.

2 — O pessoal provido nos lugares das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal é integrado nas novas carreiras, respectivamente, de bombeiro sapauot t

Artigo 28.°

Autorização para acumulação de funções

Os bombeiros profissionais que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista no artigo 17° devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma