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II SÉRIE-A —NÚMERO 42

Artigo 6.°

Flano de utilização

1 — O uso e fruição dos baldíos obedece, salvo costume ou deliberação em contrario dos compartes, nomeadamente no caso de baldios de pequena dimensão, a planos de utilização aprovados e actualizados nos termos da presente lei.

2—Os planos de utilização devem ser elaborados em estreita cooperação com as entidades administrativas que superintendem no ordenamento do território e na defesa do ambiente, às quais essa cooperação é cometida como dever juridicamente vinculante, nos termos da lei.

Artigo 7.°

Objectivos e âmbito

1 — Constituem objectivos dos planos de utilização a programação da utilização racional dos recursos efectivos e potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação e valia socio-económica e ambiental, a nível local, regional e nacional.

2 — Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou afins, susceptíveis de constituir unidades de ordenamento nomeadamente por exigência da dimensão requerida por finalidades de uso múltiplo ou integrado, por infra-estruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

3 — No caso previsto no número anterior o regime de gestão sofrerá as adaptações necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta.

Artigo 8.°

Planos de utilização modelo

1 — Os serviços competentes da Administração Pública sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.° 2 do artigo 6°, elaborarão projectos tipo de planos de utilização adequados a situações específicas, em termos a regulamentar.

2 — A elaboração dos projectos tipo previstos no número anterior deve ser concretizada em moldes de concertação entre a técnica dos serviços e a experiência dos órgãos representativos dos compartes.

Artigo 9."

Cooperação com serviços públicos

Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras disciplinadoras dessa coooeração.

Artigo 10.°

Cessão da exploração de baldios

l — Os baldios podem ser objecto, no todo ou em parte, de cessão de exploração, nomeadamente para efeitos de povoamento ou exploração florestal, salvo nas partes do baldio com aptidão para aproveitamento agrícola

2 — Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão de exploração de partes limitadas do respectivo baldio, para finalidades de exploração agrícola aos respectivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos propostos cessionários.

3 — A cessão de exploração deve efectivar-se tanto quanto possível sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes e tendo em conta o seu previsível impacte ambiental.

4 — A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efectivar-se por períodos até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por períodos até igual limite.

CAPÍTULO m Gestão Artigo 11.° Administração dos baldios

1 — Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.

2 — As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.

3 — Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos.

Artigo 12.°

Reuniões

1 — Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

2 — Às reuniões dos órgãos podem assistir oficiosamente e sem direito a voto representantes dos órgãos autárquicos em cuja área territorial o baldio se situe ou, quando se trate de baldio em cuja exploração florestal superintenda a Direcção-Geral das Florestas, um representante dessa com direito a exporem os pontos de vista dos respectivos órgãos, nomeadamente sobre matérias de interesse geral da respectiva população local constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 13.°

Actas

1 — Das reuniões dos órgãos da comunidade locais são elaboradas actas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa no que se refere à assembleia de compartes pelos respectivos membros quanto aos restantes órgãos.

2 — Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da acta.