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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

5 — A assembleia de compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de actos deste órgão

ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.

Artigo 19.°

Funcionamento

1 — A assembleia de compartes reúne validamente no dia e à hora marcados no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respectivos compartes.

2 — Uma hora após a marcada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reunirá validamente desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes.

3 — Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de compartes presentes.

secção n

Conselho directivo

Artigo 20." Composição

1 — O conselho directivo é composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.

2 — O conselho directivo elege um presidente e um vice--presidente.

3—O presidente representa o coaselho directivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 — Os vogais secretariam e elaboram as actas.

5 — Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efectivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 21.° Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Dar cumprimento e execução às deliberações da as-. sembleia de compartes que disso careçam;

b) Propor à assembleia de compartes a actualização do recenseamento dos compartes;

c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respectivas alterações;

d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações;

e) Aprovar e submeter à assembleia de compartes o relatório, as contas e a proposta de aplicação das receitas de cada exercício;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;

g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de atlminis-tração, nos termos da presente lei;

n) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes;

i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 16°;

j) Exercer em geral todos os actos de administração ou co-adminlstração do baldio, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;

0 Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos

planos de utilização dos recursos do baldio; m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio;

n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de

compartes a convocação desta; o) Exercer as demais competências decorrentes de lei,

uso, costume, regulamento ou convenção.

Artigo 22.°

Poderes de delegação

1 — Os poderes de adrrúrús tração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2—No caso de a área do baldio cuja adnúnistração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser deferida a uma só ou conjuntamente a todas as respectivas juntas de freguesia que neste caso se obrigarão solidariamente em face dos compartes.

3 —Quando o número de freguesias previstas no número anterior se mostre elevado, ou seja difícil a cooperação entre elas, ou ainda quando o baldio assuma relevância ao rúve\ do respectivo concelho, pode a delegação referida nos números anteriores ser deferida à respectiva câmara municipal.

4 — No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.

5 — A delegação de poderes prevista nos números wí&Xr dentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos termos gerais de direito.

Artigo 23°

Delegação com reserva

1 —Os compartes podem efectivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de co-