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1 DE JULHO DE 1993

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cooperação entre elas, ou ainda quando o baldio assuma relevância ao ihíve do. respectivo concelho, pode a delegação referida .nos números anteriores ser deferida ,à respectiva câmara municipal.

4 — No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.

5 — A delegação de poderes prevjsta^tios números antecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos termos gerais de direito.

Artigo 23." .

Delegação com reserva .

1 — Os compartes podem efectivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de co-exercício pelos compartes, directamente ou através dos respectivos órgãos de gestão, dos poderes efectivamente delegados.

2 — O regime de co-gestão decorrente do previsto no número antecedente será objecto de acordo, caso a caso, com respeito pelo princípio da liberdade contratual.

Secção IV Comissão de fiscalização

Artigo 24." Composição

1 — A comissão de fiscalização é constituída por cinco elementos, eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.

2 — Os membros da comissão de fiscalização elegerão um presidente e um secretário de entre todos eles.

Artigo 25.° Competência

1 — Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e verificar a regularidade dos documentos de receita e despesa;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da cobrança e aplicação das receitas e da justificação das despesas;

c) Comunicar às entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de incumprimento de contratos tendo o baldio por objecto; (

d) Zelar pelo respeito das regras de protecção do ambiente.

CAPITULO rv Extinção dos baldios

Artigo 26." Causas da sua extinção

Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte, da respec-tiya área territorial:

a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respectiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respectivos membros;

b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objecto de expropriação ou alienação volun-

1 tária, nos termos da presente lei.

Artigo 27.° Utilização precária

1 — Após três anos de ostensivo abandono do uso e fruição de um baldio, judicialmente declarado, a junta ou juntas de freguesia em cuja área o mesmo se localize podem utilizá-lo directamente, sem alteração significativa da sua normal composição, ou ceder a terceiros a sua exploração precária por períodos não superiores a dois anos, renováveis, se e enquanto não tiverem sido notificados pelo competente órgão de gestão do baldio de que os compartes desejam voltar à sua normal fruição.

2 — No caso previsto na parte final do número anterior, há lugar à prestação de contas pela junta óu juntas em causa, com entrega aos compartes do valor dá cessão de exploração ou da receita líquida apurada, deduzida de 50 % a título compensatório, no caso de utilização directa pelas referidas juntas.

Artigo 28.° Consequências da extinção

Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre.

a) Nos casos da alínea a) do artigo 26.° e do n.° 6 do artigo 29.°, a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias em cuja área territorial se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;

b) No caso da alínea b) do artigo 26.°, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação ou da entidade adquirente.

Artigo 29." Expropriação

1.— Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objecto de expropriação por motivo de utilidade pública ou por abandono injustificado.