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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

-4 — O aviso convocatório deve èm qualquer.caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.

5 — A assembleia de compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de actos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele'tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.

Artigo 19.° Funcionamento

1 — A assembleia de compartes reúne validamente no dia e à hora marcados no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respectivos compartes.

2 — Uma hora após a marcada no aviso convocatório a assembleia de compartes reúne validamente desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes.

3 — Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de com-

, partes presentes. > ' ,

Secção m Conselho directivo

Artigo 20.°

Composição

' 1 — O conselho directivo é composto por três, cinco òu sete membros eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2 — O conselho directivo elege um presidente e um vice-presidente.

3 — O presidente representa o conselho directivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 — Os vogais secretariam e elaboram as actas.

5 — Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efectivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente é pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 21."

Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam;

''b) Propor à assembleia de compartes a actualização do recenseamento dos compartes;'

c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respectivas alterações;

d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações;

e) Aprovar e submeter à assembleia de compartes o relatório, as contas e a proposta de aplicação das

?:<•) •. ¡« receitas de cada exercício;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos lermos da presente lei;

g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;

h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da

, comunidade relativos ao correspondente baldio e

submeter estes actos a ratificação da assembleia

de compartes; 0 Representar o universo dos compartes nas relações

com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do

disposto no n.° 2 do artigo 16.°; j) Exercer em geral todos os actos de administração

ou cQ-administração do baldio, no respeito da lei, r>. dos usos e costumes e dos regulamentos

aplicáveis;

0 Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos

planos de utilização dos recursos do baldio; m) Tzba pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio;

n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de

compartes á convocação desta; o) Exercer as demais competências decorrentes da lei,

uso, costume, regulamento ou convenção.

Artigo 22.°

■t, ..

Poderes de delegação

•"■'■'A —Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2 — No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser deferida a uma só ou conjuntamente a todas as respectivas juntas de freguesia, que neste caso se obrigarão solidariamente em face dos compartes.

• 3 — Quando o número de freguesias previstas no número anterior se mostre elevado, ou seja difícil a