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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

Artigo 238.°-A l-l

1 — A citação poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção, que lerá o valor de citação pessoal.

. 2 — Com a carta remeter-se-á o duplicado da petição e nela deverá declarar-se que o destinatário fica citado para os termos da acção a que se refere o duplicado junto e indicar-se-á o jufzo e secção em que o processo corre, o prazo em que pode ser oferecida a defesa e, em termos compreensíveis por um normal destinatário, a cominação, quando a bouver, a que o destinatário fica sujeito, na falta desta.

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6 — Ao prazo de defesa do citando é, neste caso,

aplicável uma dilação de 20 dias.

Artigo 239." !.»]

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5 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso do artigo 238.°, n.° 2, quando o funcionário não consiga obter qualquer informação útil.

Artigo 243.° [...]

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4 — Ao prazo de defesa do citando é, nestes casos,

aplicável uma dilação de 20 dias.

Artigo 257.°

1 — As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, quando haja distribuição domiciliária no lugar da sua residência; se o destinatário se recusar a receber o aviso, produzirá este todos os seus efeitos.

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Artigo 265.°

As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer sempre que para Isso forem notificados e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, com sujeição às sanções previstas na primeira parte do n.° 2 e os limites constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 519.°

Artigo 279.° I...J

1 — O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado; nos tribunais superiores a suspensão será ordenada por acórdão.

Artigo 300.° I...J

1 — A confissão, desistência ou transacção pode fazer-se por termo no processo ou na acta de diligência a que presida o juiz, ou por documento junto aos autos, sem prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 220.° da Código Civil.

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Artigo 385.° [...]

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4 — Quando o requerido não for ouvido antes de

decretada a providência toda a prova produzida será reduzida a escrito, ou objecto de gravação, e será sempre admissível a oposição por embargos.

Artigo 395.° [...1

Proposta a acção possessória, pode o réu, dentro de oito dias a contar da citação, embargar ou agravar do despacho que haja ordenado a restituição, devendo os termos dos embargos ou do agravo ser processados por apenso.

Artigo 453.° 1-..J

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4 — As despesas com a publicação de anúncios

pelo tribunal são atendidas nas custas finais do processo ou incidente em que tenha lugar.

Artigo 486.° I...)

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2 — Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de iodos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar; mas se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citado, serão os réus que ainda não tenham contestado notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.