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II SÉRIE-A - NÚMERO 48

2 — ........................................................................

3 — O Conselho Superior da Magistratura pode proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial.

Artigo 14."

Magistrados na situação de Hcenca de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.° Foro próprio

1 — Os magistrados judiciais gozam de foro próprio nos termos do número seguinte.

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional por estes cometida, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional é o tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16." Prisão preventiva e busca domidliarta

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial é ela, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° (...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) [A actual alínea d).]

d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;

e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente, a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

f) A vigilância especial de sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

g) Isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou necessária, por via do exercício das suas funções.

2 — Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio, e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 — (Actual n.'3.)

Artigo 18.° [...1

1 — .......................................................................

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca, e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções a aprovar por portaria do Ministro da Justiça

Artigo 21." I...1

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1." série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego, e, a sua solicitação, da 2.* série do Diário da República e da 1.' e 2.' séries do Diário da Assembleia da República.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e as restantes edições referidas no número anterior se as solicitarem.

Artigo 26." [...]

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não otparem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das