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22 DE JULHO DE 1993

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nhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados.

3 — (O actuai n." 4.)

Artigo 162.° Í...1

1 — Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.

2—.......................................................................

3— .......................................................................

4 — (O actual n.° 5.)

5 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 167.° [...]

I— .......................................................................

2 — O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, no qual se contam as férias judiciais.

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 168.° [...]

1 — .......................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu vice-presidente e por cinco juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao vice-presidente voto de qualidade.

3 — Os processos são distribuídos pelos juízes da secção.

4— .......................................................................

5— .......................................................................

Artigo 170.° [...]

1 — O recurso tem efeito meramente devolutivo.

2 — O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 85.°, ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 172.°

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão.

4— .......................................................................

5— .......................................................................

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, os artigos 10.°-A e 23.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A Dispensa de serviço

1 — Não existindo inconveniência para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 — É, ainda, aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto--Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 — O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministério da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.

Artigo 23.°-A Remuneração por serviço de turno

Aos magistrados judiciais que, por força do disposto no n.° 2 do artigo 9.° prestem serviço aos sábados, domingos e feriados, em regime de permanência no tribunal, será aplicável o regime jurídico da duração do trabalho previsto para a função pública.

Artigo 3.°

Aplicação aos magistrados do Ministério Público

1 — Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.°, 9.°, 10.", 13.°, 15.°, 16.°, 17.°. 19.', 21.°, 26.°, 28.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.°, da Lei n.° 21/85, de 30 de Junho, bem como as normas que o artigo 2." da presente lei lhe adita.

2 — Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou categorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68." da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.