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22 DE JULHO DE 1993

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m) Fiscalizar em última instância a actividade do conselho directivo e das entidades em que tiverem sido delegados poderes de administração, e endereçar a um e a outras directivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

ri) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos actos do conselho directivo;

o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou legíúmos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege;

p) Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho directivo;

q) Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente baldio que não sejam da competência própria do conselho directivo;

r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso e costume ou contrato.

2 — A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às alíneas ;"), [) e p) do número anterior depende da sua votação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

3 — Quando não exista conselho directivo, a assembleia de compartes assume a plenitude da representação e gestão do baldio, regulamentando a forma de suprimento das competências daquele.

Artigo 16.° Composição da mesa

1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.

2 — O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.

Artigo 17." Periodicidade das assembleias

A assembleia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se referem as alíneas a), b), c), h) e í) do n.° 1 do artigo 15." e extraordinariamente sempre que seja convocada.

Artigo 18.° Convocação

1 — A assembleia de compartes é convocada nos termos consuetudinariamente estabelecidos e, na falta de uso

e costume, por editais afixados nos locais do estilo, e eventual publicação no órgão de imprensa local ou regional mais lido na área do respectivo baldio ou pela rádio local mais ouvida.

2 — As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria, a solicitação do conselho directivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5 % do número dos respectivos compartes.

3 — Se, para o efeito solicitado, o presidente não efectuar a convocação dentro do prazo de IS dias a contar da recepção do respectivo pedido, podem os solicitantes fazer directamente a convocação.

4 — O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.

5 — A assembleia de compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de actos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.

Artigo 19.° Funcionamento

1 — A assembleia de compartes reúne validamente no dia e à hora marcados no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respectivos compartes.

2 — Uma hora após a marcada no aviso convocatório a assembleia de compartes reúne validamente desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes.

3 — Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de compartes presentes.

Secção ih Conselho directivo

Artigo 20.°

Composição

1 — O conselho directivo é composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2 — O conselho directivo elege um presidente e um vice-presidente.

3 — O presidente representa o conselho directivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 — Os vogais secretariam e elaboram as acias.