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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

Artigo 40." Mandato dos actuais órgãos

Os actuais membros da mesa da assembleia de compartes é do conselho directivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto--Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.

Artigo 41.° Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 42.° Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.™ 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro.

Aprovado em 29 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO LEI N.» 123/VI

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AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA APROVAR UM NOV.O CÓDIGO DA ESTRADA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um novo Código da Estrada, a revogar a legislação vigente sobre essa matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

1 — O código a aprovar ao abrigo da presente lei adoptará, em maieña de trânsito nas vias abertas ao público, um regime jurídico em conformidade com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e as recomendações dos

organismos internacionais especializados, tendo essencialmente em vista a segurança dos utentes.

2 — A autorização referida no artigo anterior contemplará:

a) A punição, como actos ilícitos de mera ordenação social, da violação das normas disciplinadoras do trânsito nas vias abertas ao trânsito público;

b) A adaptação, em relação às contra-ordenações em matéria de trânsito, dos princípios gerais do regime jurídico geral, previstos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, simplificando o processo na fase administrativa, sem prejuízo de assegurar aos arguidos os direitos de audiência e de defesa;

c) A fixação do limite máximo dos coimas em 200 000$, salvo tratando-se de organização de provas ou manifestações desportivas de veículos nas vias abertas ao trânsito público em que esse montante poderá ser elevado até 750 000$, aplicável aos organizadores, acrescida do que for aplicável a cada um dos condutores participantes ou concorrentes;

d) A consagração da sanção acessória de inibição de conduzir com o limite máximo de um ano de inibição por cada infracção;

e) A previsão da punição a título de negligência das contra-ordenações em matéria de trânsito;

f) A adopção do princípio do cúmulo das sanções aplicáveis às infracções em concurso;

g) A admissão da possibilidade de pagamento voluntário pelo valor mínimo da coima aplicável até ao momento da aplicação administrativa das sanções;

h) A atribuição ao pagamento voluntário da coima do efeito de aceitação da aplicação da sanção acessória de inibição, pelo mínimo;

/') A previsão da faculdade de não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou a sua atenuação especial, pela redução dos seus limites a metade, em atenção às circunstâncias da infracção e ao facto de o infractor não ter praticado contra-ordenação punível com a sanção acessória de inibição nos últimos três anos;

j) A consagração da faculdade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, entre seis meses e dois anos, verificando-se os pressupostos que a lei penal geral faz defender a suspensão da execução das penas criminais-,

/) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir possa ser condicionada à prestação de caução de boa conduta a fixar entre 20 000$ e 200 000$, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do condutor;

m) A obrigação do cumprimento da sanção acessória cuja execução foi suspensa na sua execução e perda da caução a favor do Estado se, durante o período de suspensão, o arguido for condenado