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II SÉRIE-A - NÚMERO 48

Artigo 39." Competências

1 —........................................................................

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.°4 do artigo 11.°, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei.

2 —........................................................................

a).......................................................................

b) .......................................................................

c) ..................................................:....................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

3— ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c).......................................................................

d) .......................................................................

Artigo 40.° Funcionamento

1 — ........................................................................

2 —.........................................................................

3— ........................................................................

4— .:......................................................................

5—........................................................................

6 — O conselho publicará, anualmente, relatório

de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras, os cursos realizados bem como as verbas envolvidas.

Artigo 50.° Outros apoios

1 — O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior.

2 — Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos seus planos de actividades.

Aprovado em 29 de Junho de 1993.

DECRETO N.« 125/VI

ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e v), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1.° Administração aberta

0 acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.° Objecto

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas nò n.° 1 do artigo 3.°

2 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3." Âmbito

Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações, e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.

Artigo 4.° Documentos administrativos

1 — Para efeito do disposto no presente diploma são considerados:

a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.