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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

2 — Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos gerais.

Artigo 11.° Publicações de documentos

1 — A Administração Pública publicará, por forma adequada:

á) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento de actividade administrativa;

b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

2 — A publicação e o anúncio de documentos devem efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.

CAPÍTULO ü Exercício do direito de acesso

Artigo 12." Forma de acesso

1 — O acesso aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro;

c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.

2 — A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro, estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.

3 — Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.° 1.

4 — Quando a reprodução prevista no n.° 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas, e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.

Artigo 13." Forma do pedido

O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos es-

senciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado.

Artigo 14." Responsável pelo acesso

Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existe uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 15.° Resposta da Administração

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;

b) Indicar, nos termos do artigo 268.°, n." 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;

c) Informar que não possui o documento e, se for o seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;

d) Enviar ao requerente cópia do pedido dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado.

2 — Em caso de dúvida sobre a possibilidade de revelação do documento, a entidade requerida pode solicitar parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a emitir em prazo não superior a 20 dias, sendo enviado ao requerente cópia do pedido.

3 — Se a Administração nada comunicar ao requerente no prazo de 35 dias, o pedido considera-se tacitamente indeferido.

4 — O interessado pode apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso.

Artigo 16.°

Reclamação

1 — A reclamação do interessado deve ser apresentada à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no prazo de 10 dias.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para efectuar o1 correspondente relatório de apreciação da situação, enviando--o, com as devidas conclusões, quer à entidade requerida quer ao requerente.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade que recusou o acesso deve comunicar ao requerente a sua posição final no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver indeferimento tácito.