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22 DE JULHO DE 1993

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Artigo 17.° Recurso

Da decisão final pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões.

CAPÍTULO m

Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 18.° Comissão

1 — É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2— A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 19." Composição da CADA

1 — A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;

f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados.

2 — Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente designado pelas mesmas entidades.

3 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.

4 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.

5 — À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

6 — Os direitos e regalias dos membros são fixados no diploma regulamentar da presente lei.

7 — Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessem a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.

Artigo 20.° Competência

1 — Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna;

b) Apreciar as reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados;

c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos nos termos do n.° 3 do artigo 8.°;

d) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

e) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

f) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro.

2 — O disposto nos artigos 8.° e 9.° não prejudica a possibilidade de reclamação à CADA, se for recusado o direito de acesso.

3 — O regulamento interno da CADA é publicado na 2.* série do Diário da República.

4 — Os pareceres são elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados nos termos do regulamento interno, pelo presidente.

5 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21.°

Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 22.°

Informação ambiental

O acesso a documentos em matéria de ambiente efectua--se, nos termos da presente lei, com o âmbito e alcance específicos decorrentes da Directiva n.°90/313/CEE, de 7 de Junho.