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22 DE JULHO DE 1993

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Artigo 13.° Regulamentação

A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18." do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.

Artigo 14." Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou o Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.

Artigo 15.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 12^/1

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.s 2O-A/90, DE 15 DE JANEIRO.

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A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), d) e i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, adiante abreviadamente designado por RJTFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.° Âmbito da autorização legislativa

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo \.°, pode o Governo tipificar diferentemente os ilícitos

penais previstos no RJTFNA, definir novas penas, alterar o regime de penas, alterar o regime de arquivamento do processo e isenção de pena e alterar o regime aplicável à responsabilidade por actuação em nome de outrem e à intervenção da administração fiscal constituída assistente.

Artigo 3.°

SenUdo da autorização legislativa quanto aos novos ilícitos penais

1 —Pela autorização legislativa referida no artigo 1." pode o Governo alterar a tipificação do crime de fraude fiscal com os seguintes sentido e extensão:

a) Inclusão no crime de fraude fiscal das condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição de receitas tributáveis;

b) A fraude fiscal pode ter lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, quer por ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal e pela celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas;

c) Tem lugar a ocultação de factos ou valores referidos nas alíneas a) e b) quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas, o agente for funcionário público e tiver gravemente abusado das suas funções, o agente se tiver socorrido de auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções, o agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária, o agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal e o agente tiver usado livros ou quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.

2 — Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo alterar a tipificação do crime de abuso de confiança fiscal no sentido da inclusão da apropriação total ou parcial de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o agente esteja legalmente obrigado a entregar ao credor tributário.

3 — Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo tipificar como crime fiscal a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou onerâçâo de