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22 DE JULHO DE 1993

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de acolhimento, formulados por requerente relativamente ao qual tenha sido proferida decisão ou expulsão, formulados por requerente que tenha cometido crime grave no território dos Estados membros, nas situações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra, ou por sérios motivos de segurança pública; 0 Prever o regime dos pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; m) Estabelecer o regime da perda do direito de asilo, no respeito do princípio do contraditório, prevendo a competência do tribunal da relação da área da residência do asilado e a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de oito dias e nos termos da lei de processo penal, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.

DECRETO N.9 129/VÍ\/

SEGREDO DE ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e r), e 169.', n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

1 — O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.

2 — As restrições de acesso aos arquivos, processos, registos administrativos e judiciais, por razões aünentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a outros sistemas de classificação de matérias, regem-se por legislação própria.

3 — O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que ele visa seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação.

Artigo 2."

Âmbito do segredo

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas

não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.

2 — O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.

3 — Podem, designadamente, ser submetidos ao regime de segredo de Estado, mas apenas verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos que respeitem às seguintes matérias:

a) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;

b) As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;

c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;

d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;

e) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado;

f) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessam à preparação da defesa militar do Estado.

Artigo 3.° Classificação de segurança

1 — A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros, dos Presidentes dos Governos Regionais e do Governador de Macau.

2 — Quando por razão de urgência for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no n.° 1 que em cada caso se mostrem competentes para tal:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os directores dos serviços do Sistema de Informações da República.

3 — A competência prevista nos n.™ 1 e 2 não é dele-gável.

4 — Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória esta não for ratificada, opera-se a sua caducidade.