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II SÉRIE- A — NÚMERO 48

e) Introdução da responsabilidade solidária, pelo pagamento das coimas, de quem dolosamente intervier na declaração do negócio jurídico de que constem factos ou situações diferentes das reais e que devam ser declarados à administração fiscal.

Artigo 12.°

Duração da autorização legislaUva

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.9128/VI ALTERAÇÃO 00 REGIME DO DIREITO DE ASILO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É concedida autorização ao Governo para alterar o regime legal do direito de asilo e do estatuto de refugiado, no sentido de clarificar o seu conceito, alterar os procedimentos e decisão dos processos respectivos e manter o nível de garantias atribuíveis ao titular do direito.

Art. 2.° A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Clarificar os limites do direito de asilo e do estatuto de refugiado de acordo com o disposto nos n.°* 6 e 7 do artigo 33.° da Constituição, na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque;

b) Estabelecer como fundamentos da exclusão do direito de asilo a prática de actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal, a comissão de crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los, a comissão de crimes graves de direito comum, a prática de actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas, bem como a segurança nacional ou a protecção da população, designadamente em razão da situação social ou económica do País;

c) Determinar os efeitos do asilo nos processos de extradição, prevendo que a apresentação do pedido de asilo suspenda qualquer processo de extradição do requerente e que o seu deferimento obste ao seguimento do pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o

asilo é concedido;

d) Definir a situação jurídica do refugiado, sujeitando-o aos direitos e deveres dos estrangeiros residentes no País, na medida em que não contrariem o disposto na Convenção de Genebra, no Protocolo de Nova Iorque e em legislação especial, vedando-lhe, sob pena de perda de direito de asilo e consequente fundamento de expulsão judicial, a prossecução de actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança nacional ou relações internacionais, bem como a prática de actos contrários aos fins das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira;

e) Prever a suspensão de qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular no País instaurado contra o peticionário, seus progenitores, cônjuge, filhos menores ou incapazes, quando a apresentação do pedido de asilo seja imediata à respectiva entrada irregular, bem como o arquivamento do mesmo quando se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo;

f) Prever que os estrangeiros e os apátridas que não sejam abrangidos pelos fundamentos do direito de asilo e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem possam beneficiar do regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março;

g) Estabelecer o regime de apresentação dos pedidos de asilo que, no caso de estrangeiros ou apátridas que se encontrem legalmente no País, devem ser efectuados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no prazo de oito dias a contar da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residentes no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhes servem de fundamento;

h) Alterar o regime de instrução, apreciação e decisão dos pedidos de asilo da competência, respectivamente, do SEF, do comissário nacional para os Refugiados e do Ministro da Administração Interna e estabelecer os prazos das várias fases do processo de asilo que pode, sem diminuição das garantias fundamentais, tomar a forma de processo normal ou acelerado;

i) Prever, em caso de indeferimento do pedido de asilo, a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Administrativo;

j) Estabelecer a forma de processo acelerado para os pedidos que sejam manifestamente infundados por inobservância dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, formulados por requerente proveniente de país qualificado como país seguro ou país terceiro