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22 DE JULHO DE 1993

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classificados como segredo de Estado e sobre elas emitir parecer.

5 — Nas reuniões da Comissão participa sempre um representante da entidade que procede à classificação.

Artigo 14.°

Impugnação

A impugnação graciosa ou contenciosa de acto que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido e à emissão de parecer da Comissão para a Fiscalização.

Artigo 15.°

Regime transitório

As classificações de documentos como segredo de Estado anteriores a 25 de Abril de 1974, ainda vigentes, são objecto de revisão no prazo de um ano, contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Artigo 16.°

Regulamentação e casos omissos

Sem prejuízo de o Governo dever regulamentar a matéria referente aos direitos e regalias dos membros da Comissão de Fiscalização, nos casos omissos e, designadamente no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração.

Artigo 17."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1993.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SANTIAGO DE COMPOSTELA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n." 5, da Constituição, dar assentimento à viagem, de carácter oficial, de S. Ex.* o Presidente da República a Santiago de Compostela, entre os dias 24 e 26 de Julho de 1993.

Aprovada em 15 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.911-PL/93

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DE COMISSÕES ESPECIALIZADAS

A Assembleia da República, na sua reunião de 15 de Julho de 1993, deliberou, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, autorizar as Comissões de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente e de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação a reunir no dia 15 do corrente mês.

Aprovada em 15 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.