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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

Artigo 4.°

Desclassificação

1 — As matérias sob segredo de Estado são desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.

2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.

Artigo 5.° Fundamentação

A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que a justificam.

Artigo 6.°

Duração do segredo

1 — O acto de classificação especifica, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração deste ou o prazo em que o acto deve ser revisto.

2:— O prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos.

3 — A classificação caduca com o decurso do prazo.

Artigo 7."

Salvaguarda da acção penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.

Artigo 8." Protecção dos documentos classificados

1 — Os documentos em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.

2 — Quem tomar conhecimento de documento classificado, que por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda, ou à autoridade mais próxima.

Artigo 9.° Acesso a documentos em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso a documentos em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que deles careçam para o

cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas.

2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro--Ministro.

3 — A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrições de acesso às partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à protecção devida às partes classificadas.

Artigo 10.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.

Artigo 11.°

Legislação penal e disciplinar

A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos previstos no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, no Código de Justiça Militar, no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 12.°

Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.° Comissão de fiscalização

1 — É criada a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 — A Comissão para a Fiscalização é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

3 — A Comissão é composta pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside, e por dois Deputados, sendo um do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro de grupo parlamentar de partido da oposição, a eleger pelo período da legislatura, nos termos a fixar pelo Regimento da Assembleia da República.

4 — Compete à Comissão aprovar o seu regulamento e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas sobre dificuldades ou recusa no acesso a documentos e registos