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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

Artigo 23."

Entrada em funções da CADA

Os membros da CADA são designados até 30 dias após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomarão posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.° série do Diário da República.

Artigo 24.°

Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 126/VI

MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), d) e q), e 169.°, n.°2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Acções de prevenção

1 — Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relatívas aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 — A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.

3 — As acções de prevenção previstas no n.° 1 compreendem, nomeadamente:

a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos que permitam fundamentar suspeitas

susceptíveis de legitimarem a instauração de procedimento criminal;

b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as enüdades privadas;

c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.

Artigo 2." Dever de documentação e de informação

1 — Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária, no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior, são sempre documentadas.

2 — Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.° Procedimento criminal

1 — Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.°, sejam recolhidos elementos que confirmem a suspeita de crime, é instaurado o respectivo procedimento criminal.

2 — Com vista à instauração do respectivo procedimento criminal, logo que, nos mesmos termos, sejam recolhidos, pela Polícia Judiciária, elementos que confirmem a suspeita de crime, será feita a comunicação e a denúncia ao Ministério Público.

Artigo 4.°

Solicitação de diligências

Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, aplica-se o disposto no artigo 1.°, n.°3, alínea b).

Artigo 5.° Quebra do segredo profissional

1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que a respectiva informação é de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.