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22 DE JULHO DE 1993

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2 — Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador da Formação Contínua.

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Artigo 18.° Constituição

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2 —.........................................................................

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4:— O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 — (Actual n."4.)

6 —(Actual tu'5.) 1—(Actual n.°6.)

Artigo 24." Estrutura da direcção e gestão

1 —........................................................................

2 — A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designadas pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro.

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Artigo 27." Estatuto do director

1 — O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma, se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000, e duas turmas, se esse número for inferior.

2 — Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma.

3 — (Actual tu°2.)

4 —(Actual tu'3.) 5— (Actual tu'4.)

Artigo 31.° Requisitos

1 — Nas acções de nível de iniciação, podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.

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Artigo 32."

Formadores especialistas

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a) .......................................................................

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c).......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

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3 — Pode ainda ser atribuída, pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua, a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique.

4—........................................................................

Artigo 38.° Composição

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a) .......................................................................

b).......................................................................

c)........................................:..............................

d) .......................................................................

e)Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas.

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).] t) [Actual, alínea )).]

m) [Actual alínea l).)

2 — O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas h) e th) do número anterior e designa, de entre os membros do conselho, o presidente.

3 — Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d),f) e g) do n.° 1 assegurarem a sua representação, o conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta.