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II SÉRIE-A —NÚMERO 48

pondam, circulem sem chapas de matrícula ou não se encontrem matriculados; hh) A apreensão de veículos pelas autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes, quando transitem com números de matrícula que não sejam válidos para território nacional, circulam sem livrete ou documento equivalente, não tenha sido efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, ou o registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal;

ii) A previsão da perda a favor do Estado do veículo apreendido se o facto que deu origem à apreensão não for, por negligência do proprietário, regularizado no prazo de 90 dias;

jj) A previsão da possibilidade de manutenção da apreensão de veículo, sem aplicação do disposto na alínea anterior, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações devidas por acidente ou seja prestada causão por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório relativamente aos veículos apreendidos em virtude de se encontrarem a circular sem seguro de responsabilidade civil;

11) A remoção de veículos em caso de estacionamento abusivo ou que constitua perigo ou grave perturbação para o trânsito e, ainda, quando se encontrem estacionados na berma de auto--estrada ou via equiparada, responsabilizando-se solidariamente, em qualquer caso, os proprietários usufrutários e adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira por todas as despesas ocasionadas pela remoção; mm) A presunção de abandono a favor do Estado do veículo que, tendo sido removido, não seja reclamado e levantado no prazo de noventa dias após a notificação aos interessados.

3 — 0 Governo procederá à revisão da legislação vigente sobre a imobilização de veículos, constante do Decreto-Lei n.° 110/90, de 3 de Abril, adaptando-a ao novo Código da Estrada.

4 — O Governo procederá à revisão ou revogação das normas penais incriminadoras relativas à violação das normas sobre o trânsito, visando a sua adaptação às normas do Código da Estrada, desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis.

5 — O Governo poderá proceder à revisão das normas penais incriminadoras relativas à condução sob influência do álcool constantes do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, podendo alargaros pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares, e do procedimento para sua detecção e controlo, observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse Decreto-Lei e assegurando aos suspeitos garantias de controlo dos testes de detecção da influência das referidas substâncias.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida peia presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

y DECRETO N.M24/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI H.'2i9l 92, DE 9 DE NOVEMBRO - ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÃSIC0 E SECUNDÁRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.°3 e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.°, 11.°, 15.°, 18.°, 24.°, 27.°, 31.°, 32.°, 38.°, 39.°, 40.° e 50.° do Decreto-Lei n.°249/ 92, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo. 6." Áreas de formação

a) ...............................................................................

b) Prática e investigação pedagógica e didáctica aos diferentes domínios da docência;

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

é) ...............................................................................

Artigo 11.°

Avaliação dos formandos

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 —.................:......................................................

4 — Do resultado da avaliação, realizada nos termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador da Formação Contínua.

Artigo 15.° Entidades formadoras

1 —........................................................................

a)........................................::.....'.;...........:..........

b) .......................................................................

c) .......................................................................