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22 DE JULHO DE 1993

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por contra-ordenação punível com sanção acessória de inibição de conduzir ou praticar actos a que seja aplicável a medida de segurança de inibição de conduzir;

n) A graduação das sanções tendo em conta as circunstâncias da infracção, a culpa do agente e os antecedentes do infractor;

o) A adopção, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do agente, este deva ser julgado inapto para a condução do veículo motorizado;

p) A interdição de obtenção de carta ou licença de condução, por período até três anos, em caso de cassação da carta ou licença é condenação por condução de veículo motorizado sem habilitação legal;

q) A atribuição dé fé pública aos factos constantes de auto de notícia levantado pelas autoridades ou agentes de autoridade no exercício das suas funções de fiscalização de trânsito, até prova em contrário;

r) A atribuição de fé pública, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares,

s) A dispensa da obrigação de indicação de testemunhas relativamente aos factos constantes de autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes de autoridade;

t) O dever do proprietário, usufrutuário, comodatário, usurário, depositário, mero possuidor ou locatário de proceder à identificação do condutor do veículo, salvo provando a sua utilização abusiva, estabelecendo-se a punição com as sanções aplicáveis à infracção quando a pessoa obrigada a identificar o condutor não o fizer;

u) A responsabilização do condutor do veículo pelas infracções cometidas com a circulação do mesmo e a responsabilização da pessoa que tiver a sua posse efectiva pelas infracções relativas às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito nas vias abertas ao trânsito público;

v) A responsabilização, como autores das contra--ordenações, dos comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horários incompatívies com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor,

jc) A responsabilização dos instrutores relativamente às infracções cometidas pelos instruendos, que não resultem de desobediência às indicações de instrução;

z) A responsabilização dos que facultam a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem habilitadas para conduzir, estejam sob

a influência do álcool, de estupefacientes ou se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;

aa) A imposição aos infractores não domiciliados em Portugal da obrigação de efectuarem o pagamento voluntário da coima ou depósito do valor máximo da coima aplicável à infracção cometida, quando lhe for aplicável a sanção de inibição, para poderem prosseguir viagem, sob pena de apreensão do veículo, que responderá pelo pagamento das coimas devidas e se manterá até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão obsolutória;

bb) A obrigação de sujeição dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, estupefacientes ou substâncias equiparadas por legislação especial;

cc) A. imposição aos utentes da via pública, suspeitos de terem contribuído para acidentes de trânsito, do dever de sujeição a provas para detecção de possíveis intoxicações pelo álcool, estupefacientes ou substâncias legalmente equiparadas;

dá) A possibilidade de apreensão preventiva pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, das cartas ou licenças de condução quando existam suspeitas fundadas da sua contrafacção ou viciação fraudulenta, designadamente para cumprimento da sanção de inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença;

ee) A apreensão pelas autoridades ou agentes de autoridade de fiscalização do trânsito da carta de condução, quando determinada pelas entidades competentes, designadamente pelo facto de o condutor ter sido, em exame a que se haja submetido, considerado incapaz de conduzir com segurança ou de não se apresentar, sem justificação, aos exames regulamentares estabelecidos para a revalidação da carta ou licença, ou, ainda, para comprovar a sua capacidade técnica, física ou psíquica para a condução,

ff) A apreensão preventiva, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do livrete e demais documentos que ao veículo respeitem, quando haja fundada suspeita da sua contrafacção ou viciação, quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado, quando o veículo for apreendido, quando o veículo não oferecer a condições de segurança ou quando, estando afecto a transporte público de passageiros, não tenha suficiente comodidade;

gg) A apreensão preventiva dos veículos, até decisão da autoridade judiciária, quando transitem com números da matrícula que não lhes corres-