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II SÉRIE-A NÚMERO 48

ünção que se encontrem nos primeiros 30 lugares da lista de antiguidade e não declararem renunciar à promoção.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 51.° [.«]

1— ........................................................................

2 — São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade, até ao limite de SO, e não declarem renunciar ao acesso.

3— ........................................................................

4—.........................................................................

5— ........................................................................

6— ...................................................-.....................

Artigo 54.°

1— ........................................................................

2— .............................................................'...........

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 56."

Artigo 56."

1 — Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;

f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas da cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário, no âmbito do Ministério da Justiça.

Artigo 57.° [...]

1 — ......................................................................

2 — A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações inter-

nacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.

Artigo 61.° 1..-1

1 —Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a)..........................:............................................

b) ■......................................................................

c)......................................................................

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 67.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os magistrados judiciais podem fazer decla- * ração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a. seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.

Artigo 74.°

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactivi dade ou de licença de longa duração;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

Artigo 110.° 1..-1

1 —........................................................................

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 85.°, o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com

possibilidade de defesa do arguido.

i

Artigo 113.° 1...1

1—O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ser arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo, sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinado à defesa de interesses legítimos.