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30 DE JULHO DE 1993

913

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 30.° [...1

1 — É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos a apreciação do Tribunal.

2 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.

Artigo 43.° [...]

Os juízes em exercício no Tribunal de Contas, atenta a sua competência fiscalizadora das contas públicas, só podem desempenhar funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, em instituições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado.

Artigo 48.° [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

*) ..........................................................•...........

c) ..........................................................•......

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

2 — As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d), o montante de 500 000$ e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250 000$.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta, o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.

4 — A negligência é punida, sendo o máximo da multa aplicável reduzido a metade.

Artigo 56.°

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica, relativa aos respectivos departamentos;

b) ......................................................................

c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz fun-

* cionamento.

Artigo 62.° (...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Até à entrada em vigor do diploma a que se

refere o n.° 1, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor:

Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;

Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;

Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933;

Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;

Decreto-Lei n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938;

Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio; Portaria n.° 449/81, de 2 de Junho; Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto; Lei n.° 8/82, de 26 de Maio; Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto.

Artigo 63." [...]

1 — São publicados na parte B da 1 .* série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.

2— ............•............................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .......................................................................

e) ......................................................................

JO O regimento do Tribunal de Contas;

g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

Aprovado em 15 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.