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II SÉRIE-A —NÚMERO 49

DECRETO N.9 131/VI

REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /). e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 — O regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos Deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.

3 — Os Deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.°

Titulares de cargos políticos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) O Presidente da República;

b) O Primeiro-Ministro e demais membros do Governo;

c) O Ministro da República para as Regiões Autónomas;

d) O membro de Governo Regional;

e) O provedor de Justiça;

f) O Governador e o Secretário Adjunto do Governo de Macau;

g) O governador e o vice-governador civil;

h) O presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

Artigo 3.° Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designados por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;

c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;

d) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

Artigo 4.° Exclusividade

1 — Os titulares de cargos políticos exercem as funções em regime de exclusividade.

2 — A titularidade de cargos enumerados no número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas, excepto as que prossigam fins lucrativos.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

Artigo 5." Regime aplicável após cessação de funções

Os titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de um ano contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, e desde que, ho período do respectivo mandato:

a) Tenham sido objecto de operações de privatização; ou

b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.

Artigo 6.° Autarcas

1 — Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá--las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta, a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.

2 — O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.

Artigo 7.° Regime geral e excepções

1 — A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.

2 — As actividades de docência no ensino superior e de investigação não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências a título gratuito.

3 — Os titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização para o exercício de