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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alinea e), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Espanha, entre os dias 9 e 10 de Outubro de 1993.

Aprovada em 23 de Setembro de 1993

O Presidente da Assembleia da República, Antonio Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COREIA, AO JAPÃO, A HONG-KONG E AO TERRITORIO DE MACAU

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n° 1, 182°, n°3, alínea e), e 169°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República à Coreia, entre os dias 14 e 18 de Outubro, ao Japão, entre os dias 18 e 27 de Outubro, a Hong-Kong, no dia 28 de Outubro, e ao território de Macau, entre os dias 29 de Outubro e 1 de Novembro.

Aprovada em 23 de Setembro de 1993

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.9 76/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATERIA DE ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 282/77, de 5 de Julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, remeteu para regulamentação posterior a matéria disciplinar.

Importa, pois, dada a natureza desta associação pública, dotá-la de instrumento relevante para o desempenho das suas actividades estatutárias.

O Governo, reconhecendo a urgência da tomada de medidas neste sentido, decidiu submeter à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa, com vista a estabelecer o estatuto disciplinar dos médicos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° E concedida ao Governo autorização para legislar cm matéria de estatuto disciplinar dos médicos, definindo a sujeição destes à jurisdição disciplinar da respectiva Ordem e a tramitação processual.

Art. 2." O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são os seguintes:

a) Sujeição à jurisdição disciplinar dos médicos inscritos na respectiva Ordem ao momento da prática da infracção;

b) Consagração do princípio de que o regime estabelecido não coincide com a jurisdição disciplinar a que estão sujeitos os médicos dos serviços públicos, aos quais continua a ser aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional c Local, aprovado pelo Decreto-Lei n°24/ 84, de 16 de Janeiro;

c) Distribuição da competência disciplinar peíos conselhos disciplinares regionais e pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos;

d) Definição da infracção disciplinar, como a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do Estatuto Disciplinar, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;

e) Consagração das penas disciplinares de advertência, censura, suspensão até cinco anos e expulsão e das penas acessórias de perda de honorários, publicação de desmentidos e publicidade da pena aplicada;

f) Aplicação da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou de expulsão:

g) Aplicação da pena de suspensão às infracções cometidas em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres pro-fissionais e deontológicos que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas;

h) Aplicação da pena de expulsão às infracções que inviabilizem o exercício da medicina, nomeadamente quando constituam crime punível com pena de prisão superior a três anos ou quando revelarem incompetência profissional notória que constitua perigo para a vida ou saúde dos pacientes ou da comunidade;

/) Previsão da prescrição da infracção disciplinar no prazo de três anos contados da data da sua prática ou da caducidade do direito de instaurar o respectivo procedimento no prazo de três meses contados da data do conhecimento da mesma;

j) Consagração de todas as garantias de defesa do arguido, em especial a admissão dc todos os meios de prova permitidos em direito, a possibilidade de requerer ao relator todas as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade e a audiência do arguido;

0 Previsão de processos especiais de inquérito, de

revisão e de reabilitação; m) Determinação de que aos processos pendentes à data de entrada em vigor do Estatuto Disciplinar sejam aplicáveis as normas relativas à qualificação das infracções e às penas dele constantes na medida em que se mostrem mais favoráveis ao arguido c que as processuais tenham aplicação imediata.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 dc Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Saúde. Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.9 77/Vfl

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Exposição de motivos

O pessoal da Polícia Judiciária tem-se regido até ao presente pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Loca), hoje vertido no Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.