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13 DE OUTUBRO DE 1993

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A alteração que neste domínio agora se pretende introduzir responde à exigência de desenvolvimento normativo constante do artigo 181." do actual diploma orgânico da Polícia Judiciária, o Decreto-Lei n°295-A/90, de 21 de Setembro.

Foi, pois, à imagem e à luz desse diploma que o Governo concebeu o regulamento cujas linhas fundamentais agora submete à provação da Assembleia da República, mediante o competente pedido de autorização legislativa, necessário em face do que dispõe a alínea d) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição.

Nem a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária nem a experiência colhida durante os muitos anos em que aos seus funcionários tem sido aplicado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes do Estado determinam ou sequer aconselham um radical afastamento da lei geral.

Por isso, esta continua como quadro de referência subsidiário em tudo o que não conflitue com as especialidades do regulamento agora proposto, as quais houve o cuidado de limitar ao que reconhecidamente corresponde a exigências próprias do estatuto funcional do pessoal da Polícia Judiciária.

Sendo, por referência ao geral, mais exigente o regime disciplinar que se pretende aplicar na Polícia Judiciária, bem se compreende que este se dirija a todos os funcionários e agentes que nela prestam funções, independentemente do respectivo vínculo.

Assim se materializa a identificação dos que servem a Polícia Judiciária como membros de um corpo, coesos na prossecução do objectivo que a todos anima e co--rcsponsabiliza: o combate à criminalidade.

Só os magistrados judiciais e do Ministério Público ficam fora deste princípio de aplicação integradora, por se entender que deverá, quanto a eles, prevalecer o estatuto disciplinar que lhes é próprio, incluindo o exercício da competência disciplinar pelos conselhos superiores criados no âmbito das magistraturas, matéria em que a Constituição da República provê.

Do acervo de deveres gerais e especiais a que os membros da Polícia Judiciária estão adstritos emerge com especial força o cumprimento pontual e integral das determinações emanadas dos superiores hierárquicos em matéria de serviço, o que se justifica pela necessidade de favorecer o bom funcionamento da cadeia hierárquica do comando e a consequente eficácia da acção da Polícia na luta contra a criminalidade. A particular responsabilidade que para os funcionários advém da violação do dever de obediência se, por um lado, postula penas mais severas que as que resultariam da aplicação do regime geral, por outro, motiva a excluir a responsabilidade disciplinar do funcionário que actue no cumprimento de ordem ou instrução, salvo se envolver a prática de crime.

A solução retida aproxima-se neste ponto da que já hoje consagra o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.°7/90, de 20 de Fevereiro.

Além da consistência organizativa e da eficácia operacional, factores que são decisivos para o êxito das acções dirigidas contra a criminalidade violenta e organizada, outros valores igualmente importantes houve em vista preservar: a confiança do público na instituição e nos seus membros, a salvaguarda do seu prestígio funcional no meio social em que prestam serviço, a sua adstrição a deveres processuais estritos em relação aos suspeitos, aos arguidos, aos ofendidos e a outras pessoas a que a acção da polícia se dirige, a protecção e o auxílio que os cidadãos legitimamente aguardam receber dos funcionários da Polícia Judiciária.

Reflectem esse tipo de preocupações, nomeadamente, a possibilidade de, em casos mais graves e para preservar o prestígio inerente à função no meio em que o funcionário presta serviço, ser decretada a transferência como sanção acessória, bem como a previsão de penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão para sancionar a prática de actos desumanos, discriminatórios e vexatórios, a omissão de auxílio, o exercício de actividades incompatíveis com a função ou o consumo de drogas durante o serviço ou com habitualidade.

O regulamento disciplinar objecto da presente autorização legislativa constitui com o diploma orgânico em que entronca, e a cujo desenvolvimento se reconduz, um elemento essencial na definição da fisionomia estatutária dos membros da Polícia Judiciária, sendo legítimo aguardar que ele contribua para fortalecer a capacidade operacional da instituição, a dignificação dos que a servem e a confiança que os cidadãos naquela e nestes depositam.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Fica o Governo autorizado a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária.

Art. 2.° O diploma a aprovar nos termos do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

d) Incluir no seu âmbito de aplicação todo o pessoal em exercício de funções na Polícia Judiciaria, independentemente da natureza do respectivo vínculo, bem como o pessoal de investigação criminal que, ao abrigo do artigo 86° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, se encontre em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em outro serviço da Administração Pública ou em empresa pública;

b) Excluir do seu âmbito de aplicação os magistrados judiciais e do Ministério Público em comissão de serviço na Polícia Judiciária, os quais ficam abrangidos pelo estatuto disciplinar que lhes é próprio;

c) Aplicar subsidiariamente ao pessoal abrangido pelo Regulamento o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro;

d) Sujeitar ao poder disciplinar o pessoal referido na alínea a) desde a data do início de funções, independentemente da data da posse ou da aceitação;

e) Considerar como agentes de infracção disciplinar os autores imediatos, os que induzirem à sua prática e os que a encobrirem, bem como os superiores hierárquicos que, podendo, não a impediram;

f) Prever, como efeito de despacho de pronúncia ou equivalente, transitado em julgado, por infracção a que, abstractamente, corresponda pena de prisão superior a três anos, a suspensão de funções e do vencimento de exercício, bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependem do efectivo exercício de funções, até decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado ou até ao trânsito em julgado da decisão final condenatória;

g) Estabelecer a autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à penal, sem prejuízo de se poder suspender o processo disciplinar até ao trânsito da decisão proferida em processo penal, sempre que tal se repute conveniente à correcta ponderação dos factos;

h) Excluir a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço, salvo se a ordem ou instrução implicarem a prática de crime;

0 Excluir a possibilidade de opção pelo estatuto de disponibilidade dos funcionários ou agentes punidos com pena de aposentação compulsiva;

j) Prever, com efeito das penas de suspensão ou de inactividade:

0 A cessação da requisição, destacamento ou comissão de serviço dos funcionários que exerçam funções nesse regime na Polícia Judiciária;

ü) A perda do direito, durante o período de duração da pena, ao uso dos elementos de