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II SÉRIE-A - NÚMERO 55

identificação e à posse de arma, salvo, no que a esta se refere, se razões especiais assim não aconselharem; iii) A possibilidade de transferência pelo período mínimo de três anos quando exista, em razão da gravidade ou da natureza da infracção, perda do prestígio correspondente à função exercida e exigível ao funcionário para que possa manter-se no meio cm que exerce funções;

/) Prever que, em relação aos funcionários na situação de disponibilidade ou aposentação, as penas de suspensão ou de inactividade serão substituídas pela perda de remuneração ou pensão por igual período e que a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de remuneração ou pensão;

m) Prever que a pena de aposentação compulsiva determinará, para os funcionários na situação de disponibilidade, a aposentação nos termos e condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação;

n) Estabelecer os critérios gerais da medida da pena no quadro do previsto no Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e tomando também em conta os danos e prejuízos causados e a perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços;

o) Estabelecer os factos que, por constituírem grave violação de deveres especiais, determinam a aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão ou de inactividade, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional, sem prejuízo dos casos em que, nos termos da lei geral, cabem iguais penas;

p) Prever como causas de extinção da responsabilidade disciplinar a prescrição do procedimento disciplinar, a prescrição da pena, o cumprimento da pena, a morte do infractor e a amnistia;

q) Estabelecer a interrupção do prazo prescricional pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido;

r) Dispor que se inicie novo prazo prescricional depois de cada interrupção, sem prejuízo de, ressalvada a previsão de prazo mais elevado na lei penal quando o facto seja também punido por esta, a prescrição ter sempre lugar quando desde o seu início e descontado o tempo de suspensão tiverem decorrido 10 anos;

s) Estabelecer como prazos de prescrição das penas:

i) Seis meses para a pena de repreensão escrita;

ii) Três anos para as penas dc multa, suspensão e inactividade;

iii) Cinco anos para as penas de aposentação compulsiva e demissão;

/) Ajustar os níveis de competência disciplinar para julgamento das infracções e imposição das penas de acordo com a gravidade da pena a aplicar, sem prejuízo de a competência dos escalões hierárquicos mais elevados abranger sempre a dos escalões menos elevados;

u) Submeter a parecer do Conselho Superior de Polícia os casos em que haja lugar à aplicação das penas de demissão ou de aposentação compulsiva;

v) Prever, quanto à amnistia, que a mesma faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, não anulando os efeitos já produzidos e não aproveitando aos reincidentes.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 dc Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Amómo Cavaco Silva — O Ministro das Finanças, Jorge Braga cie Macedo. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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