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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

17) Transferir verbas do programa «Melhoria do impacte ambiental da actividade produtiva», inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele programa;

18) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no

• trabalho;

19) Efectuar por antecipação o pagamento de despesas, com compensação em receita a reembolsar pelas Comunidades Europeias, dos serviços simples e com autonomia administrativa, no âmbito dos projectos abrangidos pelos programas do 1.° Quadro Comunitário de Apoio.

CAPÍTULO m Recursos humanos Artigo 6.° Regime jurídico

Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar de modo a:

a) Aperfeiçoar o Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, no sentido de permitir aos dirigentes dos serviços e organismos públicos especificar, nos avisos de abertura dos concursos para lugares de ingresso, as habilitações legais que considerem adequadas ao exercício das funções correspondentes ao lugar a prover;

b) Alterar o Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, no que se refere às condições para recuperação de vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.°, no sentido de poderem ser valorados outros factores para além da classificação de serviço, bem como alargar o prazo contido no n.? 1 do artigo 80.°, para os casos de exercício de funções a título precário e com carácter experimental;

Artigo 7.°

Relevância das remunerações para a aposentação

O artigo 47.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, com a

alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.° Remuneração mensal

1 —................................................'.........................

2 —....................................................................

3 —.....................................................:...................

4 —.........................................................................

5 — Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.° 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.

• Artigo 8.°

Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n." 49/86, de 31 de Dezembro

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar, poderá ser requerida sem limite de prazo.

CAPÍTULO IV

Finanças locais

Artigo 9.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 194,4 milhões deconlos para o ano de 1994.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capitalina proporção de 58,9% e 41,1%, respectivamente.

3 — No ano de 1994 todos os municípios manterão o valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro recebido no ano anterior.

4 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa x em anexo.

5 — No ano de 1994 e para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 3° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.

' Artigo 10.°

Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP)

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.° 103-13/89, de 4 de Abril, e no caso dos municí-