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16 DE OUTUBRO DE 1993

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Artigo 17.° Rendimentos obtidos em Portugal

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3 — É aplicável ao ÍRS o disposto nos n.os 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo 4° do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.° Rendimento do trabalho dependente: deduções

) — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 416 000$.

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Artigo 26.° Rendimento do trabalho independente: deduções

1 — .........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Amortização de instalações e equipamentos, incluindo a dos bens objecto de locação financeira, bem como das grandes reparações neles efectuadas;

d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária, com excepção da parte destinada a amortização financeira;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h)......................................................................

i) ......................................................................

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n) .........................:.........•...................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

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Artigo 40.° Deduções

1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.° deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, 'por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas.

2 — No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas.

3 — (Anterior n." 5.)

Artigo 51.° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor igual ou inferior a 1 200000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 — O limite previsto no n.° 1 será elevado 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60 %.

4 — Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.os 1 bu 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.

Artigo 54.° Dedução de perdas

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2 — O resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C, D e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.° 2 do artigo 41.°, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.° do Código do IRC.

3 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento líquido total

1 — Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território portu-