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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações, e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega;

b) ......................................................................

' c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 —........................................................................

Artigo 58.°

Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

1 — .......................................................................

a) ......................................................................

b) Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73.°, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

2— ........................................................................

Artigo 62.°

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

1 — ........................................................................

2— .........,..............................................................

3— .........:.........:..................................'..................

4— ........................................................................

5 — O Ministro das Finanças, quando a fusão se

revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da fusão, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.° 1 do artigo 46.°, contado do exercí-

cio a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.

6—................................;.......................................

7—........................................................................

8 —......7.................................................................

Artigo 73.°

Crédito de imposto por dupla tributação internacional

A dedução a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 71.° é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) .....................................>.................................

b).................:....................................................

2 — É aditado ao artigo 18.° do Código do IRC um n.° 7 com a seguinte redacção:

Artigo 18.° Periodização do lucro tributável

1 —.............................................................:..........

2—.............................................;..........................

3— .....................................................................:..

4—........................................................................

5— .......................................................................

6— ........................................................................

7 — Os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos fiscais os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito aos mesmos.

Artigo 24.° Profissionais de espectáculos e desportistas

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Código do IRC ho sentido de considerar obtidos em território português, independentemente da existência de estabelecimento estável, os rendimentos de entidades não residentes nesse território derivados do exercício no mesmo território da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, excepto quando seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente