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16 DE OUTUBRO DE 1993

2-(161)

b) 45 % do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.

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CAPÍTULO VII Impostos indirectos

Artigo 30.° Imposto do selo

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas, com excepção das cons-

tantes do n.° 1 do artigo 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 6 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Ge-ral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar Diário da República a respectiva Tabela actualizada.

2 — O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101 —Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor:

1:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

i- -.........................................................................

3—.........................................................................

3 — A diferença das novas taxas constantes do n.° 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção dada pelo número anterior, será completada pela aposição de estampilha no verso das letras existentes a data da entrada em vigor desta lei e inutilizada nos termos do Regulamento do Imposto do Selo.

4 — Fica o Governo autorizado a reformular o artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de alterar a epígrafe «Operações bancárias» para «Operações financeiras», adaptando o texto daquele normativo com vista a abranger as operações aí enumeradas, quando realizadas por ou com intermediação de instituições de crédjfo, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas que, como actividade própria, realizem operações nos mercados monetário, financeiro e cambial e definindo a incidência subjectiva e a responsabilidade pela liquidação e entrega do imposto.

Artigo 31.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar as prestações de serviços abrangidas pela alínea c) do n.° 6 do artigo 6.° do Código do IVA, bem como o transporte nacional de bens directamente ligado a um transporte intracomunitário desses mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias ao mesmo transporte, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro que tivesse, caso a operação fosse tributada, um direito a reembolso total do IVA suportado nos termos do Decreto--Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro;

b) Estabelecer a responsabilidade solidária do sujeito passivo estrangeiro, adquirente dos serviços