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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

referidos na alínea anterior, pelo pagamento do imposto, quando as operações tenham sido indevidamente isentas;

c) Alterar os limites de 10000$ para 50 000$ e de 500 000$ para 1 500 000$ para os efeitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 22.° do Código do IVA, respectivamente;

d) Alterar de 1 200 000$ para I 500 000$ e de 1 700 000$ para 2 000 000$ os limiares da isenção previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.° do Código do IVA;

e) Alterar o n.° 6 do artigo 71.° do Código do IVA, retirando a possibilidade de se efectuar correcções de imposto positivas nos registos contabilísticos e nas declarações periódicas até ao fim do período do imposto seguinte sem qualquer penalidade, modificando de conformidade o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 504-M/85, de 30 de Dezembro.

Artigo 32.° IVA — Turismo

Os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1993.

CAPÍTULO VIÜ Benefícios fiscais

Artigo 33.° Benefícios fiscais

1 — Os artigos 19.°, 21.°, 27.°, 40.°, 44.°, 49,°-A e 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Fundos de investimento

1 — Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;

b) Tratando-se de rendimentos, que não sejam . mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.° 4 do artigo 91.° do Código do IRS;

c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 — Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.° 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.° 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.° do Código do IRS.

3 — Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.° 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.° 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 71.° do Código do IRC e do artigo 80.° do Código do IRS.

4 — Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação-nos fundos referidos no n.° 1 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.

5 — Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manu-