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16 DE OUTUBRO DE 1993

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tenção efectivamente suportados, devida-mente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e conside-rando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.° 1.

6 — Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fu aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.

7 — Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FU, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.°, n.° 3, do Código do IRS e do artigo 71.°, n.° 2, alínea a), e artigo 72.° do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.

8 — As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.° 1 ou do n.° 5 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.° 7.

9 — As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

10 — (Anterior n.° 7.)

Artigo 21.° Fundos de poupança-reforma

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3 — Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento

total bruto englobado e 250 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

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7 —........................................................................

Artigo 27.° Sociedades de investimento

As sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.° 1 do artigo 45.° do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

Artigo 40.° Contas poupança-emigrante e outras

1 — A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por «Conta poupança--emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», neste último caso desde que tenham sido ou venham a ser alimentadas em fluxos monetários provenientes do exterior, devidamente comprovados, é de 62,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 74.° do Código do IRS.

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Artigo 44.° Deficientes

1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de 2200 contos, os rendimentos das categorias A e B;

b) Em 30%, com o limite de 1240 contos, os rendimentos da categoria H.

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5 —.........................................................................

Artigo 49.°-A Grandes projectos de investimento

1 — Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1995, de valor