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16 DE OUTUBRO DE 1993

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a entidade que obtém o rendimento, sendo a tributação efectuada por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25 %; b) Introduzir no Código do IRS as alterações que se mostrem necessárias em consequência da tributação decorrente do disposto na alínea anterior.

2 — 0 artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.° 2 do artigo 28.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A

Regime transitório do enquadramento dos agentes desportivos

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 50% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 71.° do Código do IRS.

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Mediante aplicação de uma taxa de 18%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.° 1.

5—........................................................................

6— ........................................................................

7—........................................................................

Artigo 25.° Contribuição especial

1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos a efectuar para a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, EXPO 98, e com a nova ponte sobre o rio Tejo.

2 — No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo:

a) Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;

b) Sujeitar a. uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção; as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;

c) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1992;

d) Estabelecer que a taxa da contribuição especial é de 30% ou 20% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;

e) Estabelecer a área valorizada para efeitos da aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas refe-

• rida na alínea anterior;

f) Estabelecer que a contribuição especial só se toma exigível aquando da emissão da licença de construção ou de obra;

.g) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;

h) Estabelecer a forma de cobrança e de cobrança coerciva da contribuição especial.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, com vista à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, um montante até ao equivalente da receita da contribuição especial.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a prever um regime de benefícios fiscais, a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, a favor da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., com vista à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, concedendo-lhe:

a) Isenção de contribuição autárquica;

b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

c) Isenção do imposto do selo;

d) Isenção de emolumentos notariais e de registo;

e) Isenção da contribuição especial referida nos n.°s ,1 e 2.

Artigo 26.° Tributação dos não residentes

Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas que se mostrem necessárias à concessão da isenção de IRS e de IRC relativamente a juros da dívida pública transaccionávèl de que sejam titulares pessoas ou entidades não residentes no território português e que não operem através de estabelecimento estável situado neste território, efectivando-se a isenção por reembolso do montante do imposto pago ou retido, ficando o direito à isenção •condicionado a que o regime de tributação dos mesmos juros fora de Portugal se não mostre claramente mais favorável do que o correspondente à sua imposição no nosso país e salvaguardando-se a faculdade de a Administração portuguesa suspender ou cancelar os reembolsos sempre que se presuma que o aproveitamento da isenção é correlacionável com actuações evasíveis ou fraudulentas.