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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Os benefícios fiscais estabelecidos no n.° 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1995, ainda que o seu valor global não seja igual ou superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:

a) ......................:...............................................

*) ......................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 52.°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —..........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

Valor tributável (contou)

»

Períodos de isenção (anos)

Habitação própria

permanente (n* 1)

Arrendamento para -habitação (n° 3)

Até 8400................................................

10

10

De mais de 8400 até 12 600 ...............

10

10

De mais de 12 600 até 16 800 ............

10

10

De mais de 16 800 até. 21 000 ............

7

7

De mais de 21 000 até 25 200 ............

4

4

6 —.........................................................................

2 — É aditado ao artigo 46." do Estatuto dos Benefícios Fiscais um n.° 3, com a seguinte redacção:

Artigo 46.° Acordos e relações de cooperação

1 .......•............................................................

2 —.........................................................................

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.° do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 — É revogado o artigo 30.°-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 — A alteração do artigo 19.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se aos rendimentos distribuídos pelos FII respeitantes a exercícios anteriores o disposto no anterior n.° 6 do artigo 19.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considerando-se esses rendimentos integrados nas primeiras distribuições a efectuar.

5 — Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal das contribuições para fundos de pensões e fundos de poupança-reforma, e bem assim a estabelecer um regime especial de tributação das prestações devidas por esses fundos, atendendo aos seguintes aspectos:

a) Qualificação dos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos beneficiários;

b) Tributação atenuada face à tributação-regra;

c) Tributação diferenciada de harmonia com a modalidade de subscrição e com a forma de percepção dos rendimentos, privilegiando a percepção periódica.

Artigo 34.°

Conta poupança-habitação

1 — O artigo 38.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de I de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.° Conta poupança-habitação

1 — (Anterior n.° 2.)

2 — Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.

2—0 artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo U.° Benefícios fiscais e parafiscais

1 —(Anterior n.° 3.)