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16 DE OUTUBRO DE 1993

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m) Alterar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao montante de 1539$ e elevar a taxa do elemento ad valorem do mesmo imposto até 56 %;

ri) Estabelecer como base de incidência do elemento ad valorem do imposto o preço máximo de venda ao público.

Artigo 39.° Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 —Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal dos produtos petrolíferos, no sentido do seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno, transpondo para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 92/8 l/CEE e 92/82/CEE, de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.° da Directiva n.° 92/108/CEE, de 14 de Dezembro, no sentido de:

a) Estabelecer que o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) se aplica aos produtos abrangidos, pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2706, 2707 10, 2707 20, 2707 30,2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709, 2710, 2711 (excepto o gás natural), 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31,2712 90 33,2712 90 39 e 2712 90 90, 2715, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44, 3403 11 00 e 3403 19, 3811 e 3817, bem como a qualquer outro hidrocarboneto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou a ser consumido, em uso como carburante ou em uso como combustível, com excepção do carvão, da Ienhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural;

b) Estabelecer que o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) se aplica também a quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;

c) Estabelecer que, para além das disposições comuns que definem os factos geradores e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, o ISP é também devido quando ocorrer um dos factos referidos na alínea a), sem prejuízo das excepções neles estabelecidas, bem como na alínea b) ou quando não for observada qualquer condição fixada para a concessão da isenção ou da redução da taxa do ISP, em função do destino especial;

d) Estabelecer que o consumo dos produtos petrolíferos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos petrolíferos não é considerado facto gerador do imposto, excepto quando esse consumo se efectuar para fins alheios a essa produção;

e) Considerar a expressão «uso como carburante» como a utilização de um produto como combustí-

vel em qualquer tipo de motor, bem como definir a expressão «uso como combustível» como a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante;

/) Estabelecer que a data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data da introdução efectiva no consumo dos produtos, nos termos da legislação aduaneira aplicável, salvo nos casos de erro ou irregularidades, em que será considerada a data em que ocorrerem tais eventos ou na impossibilidade da sua determinação a data em que a administração aduaneira deles tomar conhecimento;

g) Estabelecer que são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os produtos são declarados para introdução no consumo ou as pessoas singulares e colectivas que detenham, utilizem ou que tenham beneficiado com o consumo dos produtos;

h) Estabelecer que a unidade tributável dos produtos petrolíferos é 1000 I convertidos para a temperatura de referência de 15°C, com exclusão dos óleos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77, 2710 00 78 e 2711 00 00, cuja unidade tributável é 1000 «quilogramas-ar»;

i) Estabelecer que os produtos referidos na alínea d) para os quais não seja fixada uma taxa do ISP estão sujeitos, segundo a sua utilização, à taxa aplicável ao produto substituído;

7) Estabelecer que os produtos referidos na alínea b) para os quais não seja fixada uma taxa do ISP estão sujeitos, quando utilizados em uso como carburante, à taxa aplicável ao produto substituído;

/) Estabelecer que a taxa do ISP, por 1000 kg, para os gases de petróleo liquefeitos e para o metano, utilizados como combustível, é de 0$;

m) Estabelecer que a taxa do ISP, por 1000 kg para os gases de petróleo liquefeitos, para o metano e para o gás natural, utilizados ' como carburante, é de 30 000$;

ri) Estabelecer que ao gasóleo, misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo, é aplicável a taxa do fuelóleo, desde que a operação seja aprovada e controlada pelos serviços aduaneiros;

o) Estabelecer as tolerâncias admissíveis nas transferências e na armazenagem dos produtos . petrolíferos, tendo em conta a sua grande volatilidade e condições específicas de movimentação, responsabilizando o expedidor em relação aos excessos verificados;

p) Estabelecer que a redução da taxa de gasóleo utilizado na actividade agrícola será aplicável exclusivamente a 150 1 de gasóleo por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas, que se encontrem em boas