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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Art. 5.°— 1 — ......................................................

2 — A cobrança do imposto automóvel terá lugar num prazo que não poderá exceder os 90 dias contados da data da entrada em Portugal dos veículos a

que se refere o número anterior.

3—..................;.....................................................

Art. 8.° — 1 — ......................................................

2— ........................................................................

3 — Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença, excepto se a alienação se efectuar a favor de um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal prevista no n.° 1, caso em que a mesma se manterá, desde que o veículo seja afecto ao serviço de aluguer com condutor e a Direcção-Geral das Alfândegas certifique previamente a qualidade ou estatuto do adquirente.

4— ........................................................................

2 — As tabelas i e ii anexas ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, são as seguintes:

TABELA I

Imposto automóvel-

Escalão em cilindradra (centímetros cúbicos)

Taxas (por centímetro cúbico)

Parcela a

abater

Até 1000..................................................

251$00

48 400$00

De 1001 a 1250......................................

573S00

371 022SO0

De 1251 a 1500......................................

1 34OS00

1 330164$00

De 1501 a 1750......................................

1 933SO0

2 22OI07$O0

De 1751 a 2000.....................................

3 264S00

4 484 I38S00

De 2001 a 2500......................................

3 I47$00

4 317 37ISO0

Mais de 2500..........................................

I 981S00

l 401 205SOO

TABELA II

Tipos de motores

Fórmulas de conversão para cálculo da cilindrada corrigida (cc)

Eléctricos e solares........................

cc = P (em kws) x 26,667

Wankel............................................

cc = P (em kws)x 16,00

 

A tabela i é de aplicação directa.

Nota. — P = potência do motor em consideração, em kilowatts-hora.

CAPÍTULO X Impostos locais

Artigo 41.° Imposto municipal de sisa

O n.° 22.° do artigo 11.° e o n.° 2.° e o § único do artigo 33." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Im-

posto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.°4I 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°.......................................................................

22.° Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 8 600 000$;

Art. 33.°

2.° Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado ex-. elusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto

Taxas percentuais

municipal de sisa

   

(contos)

Marginal

Média (•)

Até 8400.........................................

0

0

De mais de 8400 até 12 600

5

1,6667

 

11

4.0000

De mais de 16 800 até 21 000

18

6,6728

De mais de 21 000 até 25 200

26

-

Superior a 25 200...........................

Taxa única: 10,00

(•) No limite superior do escalão.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 8 400 000$, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 42.° Contribuição autárquica

Os artigos 10." e Í2.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Início da sujeição a imposto

1— .'.......................................................................

a)........................................................................

b)........................................................................

c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a