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16 DE OUTUBRO DE 1993

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tro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica também o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos à segurança social, até ao montante contratual equivalente a 118 milhões de contos, com vista a satisfazer as suas necessidades de financiamento.

3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 49.° Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

a) Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras; - .

b) Proceder a transformações.de créditos e outros acr tivos, para além das previstas na alínea anterior; podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de valores mobiliários e imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;

c) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida por concurso público ou limitado, ou por ajuste directo;

d) Viabilizar a redução do capital de sociedades anónimas de capitais públicos ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico--financeiro;

e) Ceder a favor de entidades que se mo.strem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado. -

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

• ' Artigo 50.°

Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro.

Artigo 51."

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 — Para ás reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.° da citada lei, a montagem das operações de alienação e de subscrição de acções, a tornada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 — As despesas decorrentes das operações referidas no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização de dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes, quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.os 11/90, de 5 de Abril, e 71/88, de 24 de Maio.

Artigo 52.° •-. Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 59.° e nas condições constantes dos artigos 59.°, 60.° e 61.° até ao limite de 200 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 51.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 59.° e 61.°, para fazer face a:

a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1994;