O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2-(176)

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

b) Regularização de passivos de sociedades anóni-, mas de capitais públicos e participadas através da assunção de passivos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., e na TAP, S. A., até ao limite de 50 milhões de contos em cada uma destas empresas, e no Metropolitano de Lisboa, S. A., até ao limite de 20 milhões de contos;

c) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto;

d) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;

e) Regularização de responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.° 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas, no âmbito da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores;

f) Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações do comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar;

g) Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 12,5 milhões de contos.

Artigo 53.° ■-

Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios;

á) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;

b) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1993;

c) Se, por força de execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência des-

ta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;

d) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

e) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

Artigo 54.° Endividamento das Regiões Autónomas

1 — A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindorse aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.

2 —: O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1994 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.

Artigo 55.° Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano económico de 1994 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos e o saldo da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

Artigo 56.° Garantias do Estado

1 — O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 250 milhões de contos para operações financeiras externas.

2 — Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:

á) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b) Concessão do aval do Estado a operações que beneficiem de «cartas de conforto» emitidas no passado relativamente a empréstimos concedidos à PORTUCEL, S. A., até ao limite de 40 milhões